Decisão · STJ

STJ HC 945018

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-09-11publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A matéria debatida no habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a condenação do paciente foi amparada por elementos produzidos na fase inquisitorial e em juízo, o que demonstra a ausência de afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO CARLOS CANTÍDIO NETO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus em face do não exame da questão discutida no ato objeto da impetração. A parte agravante aduz que, diferentemente do que constou na decisão agravada, a alegada afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal teria sido apreciada pelo Tribunal de origem, não tendo havido supressão de instância no caso. Argumenta que teria sido vinculado à empreitada criminosa somente em razão de possuir um veículo parecido com o utilizado no roubo e de ter havido uma confissão extrajudicial do corréu não confirmada em juízo. Acrescenta que, diante do suposto constrangimento ilegal demonstrado, seria possível a concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A matéria debatida no habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a condenação do paciente foi amparada por elementos produzidos na fase inquisitorial e em juízo, o que demonstra a ausência de afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental improvido.
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