Decisão · STJ

STJ REsp 2157009

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-07-10publicado em 2024-11-18
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ACEITAÇÃO TÁCITA PELA SEGURADORA. RECUSA NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DO CONTRATO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. AUSENTE. LONGO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DA SÚMULA 616/STJ. POSSIBILIDADE. 1. Ação de cobrança ajuizada em 16/12/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/2/2024 e concluso ao gabinete em 12/7/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o simples estorno da primeira parcela do prêmio é apto a configurar a recusa da seguradora quando há previsão contratual exigindo notificação formal do segurado; e (iii) é devido o pagamento de indenização securitária quando, apesar de não ter havido comunicação prévia da seguradora sobre a resolução do contrato, o segurado ficou inadimplente por longo período até a ocorrência do sinistro. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Nos contratos securitários de adesão tácita por parte da seguradora, o simples estorno da primeira parcela do prêmio não isenta a seguradora da obrigação de notificar previamente o segurado acerca da não aceitação do contrato. Inexistindo notificação, o negócio jurídico se considera existente entre os contratantes. 5. A Súmula 616/STJ dispõe que a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do seguro. 6. A dispensa da exigência de comunicação prévia ao segurado deve ser analisada casuisticamente, sendo necessário que o inadimplemento seja substancial e relevante a ponto de justificar a inaplicabilidade da Súmula 616/STJ. No entanto, a duração do período de inadimplência não pode ser o único critério a ser considerado. 7. Para concluir pelo inadimplemento substancial em contrato de seguro, imperioso verificar não apenas há quanto tempo a parte está inadimplente, mas o percentual da obrigação que foi adimplido, quando o contrato teve início, a condição pessoal do segurado, se existiram razões que justifiquem o inadimplemento e outras peculiaridades eventualmente existentes na situação sob julgamento. 8. Embora seja excepcionalmente possível afastar a aplicabilidade da Súmula 616 do STJ e dispensar a comunicação prévia de resolução do contrato em razão de um longo período de inadimplência do segurado, essa não pode ser a única condição a ser observada. É necessário considerar todo o contexto fático que envolve o inadimplemento. 9. No recurso sob julgamento, o contexto fático-probatório evidenciado pelas instâncias ordinárias revela que, após o depósito e o estorno da primeira parcela do prêmio, não foram efetuados novos pagamentos entre a contratação do seguro e a ocorrência do sinistro (dois anos), tendo ocorrido o inadimplemento integral do negócio jurídico. 10. Recurso especial conhecido e provido a fim de afastar a cobertura securitária. RELATÓRIO RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por ICATU SEGUROS S/A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJRS. Recurso especial interposto em: 6/2/2024. Concluso ao gabinete em: 12/7/2024. Ação: de cobrança, ajuizada em 16/12/2019 por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. em face de ESPÓLIO DE ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO, com posterior denunciação da lide à SEGURADORA ICATU SEGUROS S/A. Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão autoral para "condenar o espólio ao pagamento do valor de R$266.260,05 (duzentos e sessenta e seis mil duzentos e sessenta reais e cinco centavos), que deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios" e julgou procedente a denunciação da lide proposta pelo ESPÓLIO à ICATU SEGUROS S/A "para o fim de condenar a seguradora, regressivamente, ao pagamento em favor do espólio do valor da indenização securitária prevista na Proposta de Contratação e Certificado Individual, vinculados a Apólice sob o número 77.000.136 e ao Certificado número 67194805567, firmado em 23/11/2014 (Evento 23, OUT3), ao qual o espólio foi condenado na demanda principal" (e-STJ fls. 207-213).
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