Decisão · STJ

STJ REsp 2131925

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-03-22publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. REGIME INICIAL. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o regime inicial semiaberto estipulado pelas instâncias ordinárias, apesar da pena definitiva ser inferior a 4 anos, em razão dos maus antecedentes e da reincidência do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e os maus antecedentes impõem a fixação de regime prisional mais gravoso, mesmo que considerado o tempo de prisão provisória. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência permite a fixação de regime mais gravoso com base na reincidência e em circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos. 4. Não há bis in idem na valoração da reincidência tanto na dosimetria da pena quanto na fixação do regime prisional. 5. A pena definitiva do agravante, com ou sem detração do tempo de prisão provisória, permaneceu em patamar igual ou inferior a 4 anos, razão pela qual inalterado o regime inicial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência e os maus antecedentes justificam a fixação de regime prisional mais gravoso. 2. Não há bis in idem na utilização da reincidência para dosimetria da pena e imposição do regime prisional. 3. O tempo de prisão provisória para determinação do regime inicial é irrelevante se a pena definitiva antes da detração já estava em patamar igual ou inferior a 4 anos." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44, inciso II, e § 3º; CPP, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.070.136/MS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.387.218/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.359.098/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 16/4/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.585.263/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/5/2024; STJ, HC 533.870/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/11/2019 ; STJ, AgRg no HC n. 908.597/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/8/2024) RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RUBENS DE SOUZA ORLANDO em face da decisão de fls. 398/409, de minha lavra, que conheceu do seu recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, deu-lhe parcial provimento para afastar o reconhecimento de um registro de reincidência, compensando o registro subsistente integralmente com a atenuante da confissão espontânea, ficando a pena definitiva em 7 meses de detenção. Além disso, o decisum objurgado manteve o acórdão recorrido que justificou o regime inicial semiaberto em atenção aos maus antecedentes e à reincidência do ora agravante. No presente agravo regimental (fls. 417/421), a defesa reiterou as razões já expostas no seu apelo nobre, no sentido de que há de ser fixado o regime inicial aberto na hipótese, eis que a reincidência do ora agravante não pode ser utilizada para impor regime prisional mais gravoso, sob pena de bis in idem. Asseverou, ainda, que o tempo em que ficou preso cautelarmente deve ser considerado no estabelecimento do regime prisional. Requereu, assim, a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que seja fixado o regime inicial aberto. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. REGIME INICIAL. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o regime inicial semiaberto estipulado pelas instâncias ordinárias, apesar da pena definitiva ser inferior a 4 anos, em razão dos maus antecedentes e da reincidência do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e os maus antecedentes impõem a fixação de regime prisional mais gravoso, mesmo que considerado o tempo de prisão provisória. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência permite a fixação de regime mais gravoso com base na reincidência e em circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos. 4. Não há bis in idem na valoração da reincidência tanto na dosimetria da pena quanto na fixação do regime prisional. 5. A pena definitiva do agravante, com ou sem detração do tempo de prisão provisória, permaneceu em patamar igual ou inferior a 4 anos, razão pela qual inalterado o regime inicial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência e os maus antecedentes justificam a fixação de regime prisional mais gravoso. 2. Não há bis in idem na utilização da reincidência para dosimetria da pena e imposição do regime prisional. 3. O tempo de prisão provisória para determinação do regime inicial é irrelevante se a pena definitiva antes da detração já estava em patamar igual ou inferior a 4 anos." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44, inciso II, e § 3º; CPP, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.070.136/MS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.387.218/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.359.098/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 16/4/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.585.263/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/5/2024; STJ, HC 533.870/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/11/2019 ; STJ, AgRg no HC n. 908.597/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/8/2024)
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