Decisão · STJ

STJ HC 950683

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-03publicado em 2024-11-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO ACÓRDÃO ATACADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 21 DA SÚMULA DESTA CORTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO JÁ EXAMINADOS EM IMPETRAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÕES APTAS A JUSTIFICAR NOVA ANÁLISE DA MESMA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. As teses de excesso de prazo da custódia e de ausência de revisão periódica dos seus fundamentos não foram objeto do acórdão ora combatido, o que inviabiliza a análise diretamente por esta Corte, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância. 3. Ademais, quanto ao excesso de prazo, verifica-se a incidência, ao caso, do enunciado nº 21 da Súmula desta Corte, segundo o qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 5. Hipótese na qual, ao manter a custódia na decisão de pronúncia, o magistrado transcreveu o decreto preventivo originário e ressaltou que "remanesce imutável a imprescindibilidade da segregação preventiva dos réus, para o fim de acautelar a ordem pública e a conveniência da instrução processual". 6. A prisão, portanto, foi justificada pelos mesmos fundamentos expostos quando da instauração da segregação, os quais já foram objeto de análise por esta Corte, no bojo do HC 876.115/PR, no qual se destacou que "a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal a quo, em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta da conduta aferida a partir do modus operandi, porquanto o réu está sendo acusado de matado as vítimas, com disparos de arma de fogo, após torturá-las causando lesões e intenso sofrimento, inclusive, com o escalpelamento de uma delas e com a impressão da tatuagem X9 na outra, tudo motivado pela desconfiança de que as vítimas teriam fornecido informações privilegiadas à ex-esposa de um dos corréus, com quem estava em disputa judicial em razão da guarda da filha do casal". 7. Os fatos supervenientes apontados pela defesa são insuficientes para ensejar nova análise da mesma matéria. Ao contrário, o entendimento exposto pelas instâncias ordinárias encontra-se harmônico com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, diante da ausência de alterações nas circunstâncias fáticas, não se justifica que, com a superveniência da decisão de pronúncia - confirmada pela Corte a quo -, a custódia seja revogada. 8. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de LUCAS CADES DA CRUZ contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0087390-50.2024.8.16.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV do Código Penal (duas vezes), ocasião em que o magistrado manteve a prisão preventiva. Buscando a revogação da custódia, a defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 108/111): HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO, EM COAUTORIA. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. IDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO, IRRELEVÂNCIA DA PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS JÁ RECONHECIDAS PELA CÂMARA EM WRIT ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR O QUADRO PRISIONAL. REQUISITOS LEGAIS QUE AINDA PERMANECEM HÍGIDOS. PRISÃO DO PACIENTE NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. No pr esente writ, a defesa pleiteou a a expedição de alvará de soltura, inclusive com aplicação de medidas cautelares alternativas. A ordem, todavia, não foi conhecida, nos termos da decisão de e-STJ fls. 127/133, ora agravada. No presente agravo regimental, a defesa reitera que "não há que se falar em reiteração do pedido quando a matéria em debate é o direito de ir e vir" (e-STJ fl. 143), destacando a necessidade de revisão dos fundamentos da custódia a cada 90 dias. Aduz que a segregação foi decretada em 25/10/2023, de modo que ultrapassaria o razoável. Alega que se trata de agravante primário, de bons antecedentes, com residência fixa, e sendo único provedor da família composta por sua esposa e filho de pouco mais de 1 ano. Afirma que não foram apresentados fundamentos idôneos para a prisão. Destaca que já se encerrou a instrução criminal, tendo todas as provas sido produzidas, o que configuraria mudança fática a justifica a modificação de sua situação. Requer, assim, a reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO ACÓRDÃO ATACADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 21 DA SÚMULA DESTA CORTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO JÁ EXAMINADOS EM IMPETRAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÕES APTAS A JUSTIFICAR NOVA ANÁLISE DA MESMA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. As teses de excesso de prazo da custódia e de ausência de revisão periódica dos seus fundamentos não foram objeto do acórdão ora combatido, o que inviabiliza a análise diretamente por esta Corte, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância. 3. Ademais, quanto ao excesso de prazo, verifica-se a incidência, ao caso, do enunciado nº 21 da Súmula desta Corte, segundo o qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 5. Hipótese na qual, ao manter a custódia na decisão de pronúncia, o magistrado transcreveu o decreto preventivo originário e ressaltou que "remanesce imutável a imprescindibilidade da segregação preventiva dos réus, para o fim de acautelar a ordem pública e a conveniência da instrução processual". 6. A prisão, portanto, foi justificada pelos mesmos fundamentos expostos quando da instauração da segregação, os quais já foram objeto de análise por esta Corte, no bojo do HC 876.115/PR, no qual se destacou que "a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal a quo, em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta da conduta aferida a partir do modus operandi, porquanto o réu está sendo acusado de matado as vítimas, com disparos de arma de fogo, após torturá-las causando lesões e intenso sofrimento, inclusive, com o escalpelamento de uma delas e com a impressão da tatuagem X9 na outra, tudo motivado pela desconfiança de que as vítimas teriam fornecido informações privilegiadas à ex-esposa de um dos corréus, com quem estava em disputa judicial em razão da guarda da filha do casal". 7. Os fatos supervenientes apontados pela defesa são insuficientes para ensejar nova análise da mesma matéria. Ao contrário, o entendimento exposto pelas instâncias ordinárias encontra-se harmônico com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, diante da ausência de alterações nas circunstâncias fáticas, não se justifica que, com a superveniência da decisão de pronúncia - confirmada pela Corte a quo -, a custódia seja revogada. 8. Agravo desprovido.
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