Decisão · STJ

STJ AREsp 2582951

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-02-28publicado em 2024-11-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA A ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DO PERCENTUAL APLICADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Hipótese em que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de afastar a aplicabilidade da multa contratual imposta em razão do descumprimento parcial do contrato, demandaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ. 3. "É assente no STJ que a modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"), o qual somente é relativizado em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes, que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.430.361/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ENERGISA SOLUÇÕES S. A. contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos seguintes termos (fls. 502-509): Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando os pontos relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Dessarte, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com a decisão, que foi contrário aos interesses dos recorrentes. Ressalte-se que o mero descontentamento com o conteúdo da decisão não enseja Embargos Declaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, pertinentes à análise das questões trazidas à tutela jurisdicional no momento processual oportuno. Os Embargos de Declaração foram desacolhidos nestes termos: (..) O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, para o "acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, não basta a simples oposição dos aclaratórios na origem. É necessária a demonstração, de forma fundamentada que: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma" (AgInt no AREsp 1.920.020/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.2.2022). A propósito: (..) Incide na Súmula 7/STJ, a tentativa de alterar o quadro fático para reverter o resultado do julgamento. O Tribunal a quo registrou: (..) Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demandaria incursão no conjunto fático probatório dos autos, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". O óbice imposto à admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional impede a apreciação do mesmo tema pela alínea "c" e torna prejudicado o dissídio jurisprudencial. Confiram-se: (..) O Recurso não merece seguimento também porque a matéria nele abordada revela a necessidade de revisão de cláusulas contratuais, o que atrai a aplicação da Súmula 5/STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial". Nessa linha: (..) No que toca aos honorários advocatícios, o decisum combatido está devidamente amparado nos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, e não há violação legal, consoante a Súmula 83/STJ. Verifica-se que o TJ/MS decidiu de acordo com o posicionamento do STJ, de modo que se aplica à espécie a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Por fim, "o recurso especial, interposto pelas alíneas "a" e/ou "c" do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ" (AgInt no AR Esp 828.816/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, D Je 21.9.2016). Diante do exposto, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente em relação ao art. 1.022 do CPC e, nessa parte, negar-lhe provimento. A agravante sustenta que a Corte local deixou de apreciar teses de crucial importância para o julgamento da lide, tendo sido adequadamente demonstrada a violação aos artigos 489 e 1022, ambos do CPC. Afirma que não busca o reexame de provas e fatos e nem pretende sejam interpretadas as normas contratuais, mas apenas a correção de erros de fato e de direito, não se aplicando ao caso os óbices das súmulas n. 5 e 7 do STJ. Defende que os honorários de sucumbência foram fixados de forma desproporcional, diante da simplicidade da demanda, não devendo prosperar o fundamento de que o acórdão foi proferido em conformidade com a jurisprudência do STJ. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo para que seja dado provimento ao recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 531). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA A ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DO PERCENTUAL APLICADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Hipótese em que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de afastar a aplicabilidade da multa contratual imposta em razão do descumprimento parcial do contrato, demandaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ. 3. "É assente no STJ que a modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"), o qual somente é relativizado em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes, que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.430.361/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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