Decisão · STJ

STJ REsp 2112865

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-11-30publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
Direito PROCESSUAL penal. Agravo regimental. Homicídio qualificado. Pronúncia. Qualificadoras mantidas. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a pronúncia do acusado por homicídio qualificado, por motivo torpe e contra agentes do Estado no exercício de suas funções. 2. O Tribunal de origem manteve a pronúncia com base em indícios de autoria e materialidade, destacando que o acusado teria atirado contra policiais militares por vingança, após ter atendido o casal por desentendimento relacionado à compra de um automóvel. 3. A defesa alega bis in idem na aplicação das qualificadoras e busca a exclusão da qualificadora de motivo torpe. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as qualificadoras de motivo torpe e crime cometido contra agentes do Estado no exercício de suas funções podem ser mantidas na pronúncia, sem configurar bis in idem. 5. A defesa questiona a necessidade de reexame de provas para afastar a qualificadora de motivo torpe, alegando que não incide a Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a manutenção das qualificadoras, apontando indícios suficientes de autoria e materialidade, sem manifesta improcedência. 7. A alegação de bis in idem foi afastada, pois as qualificadoras possuem naturezas distintas: motivo torpe (subjetivo) e crime contra agentes do Estado (objetivo). 8. A reanálise dos fatos e provas para exclusão das qualificadoras esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame fático-probatório em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. As qualificadoras de motivo torpe e crime cometido contra agentes do Estado no exercício de suas funções podem coexistir na pronúncia, desde que possuam fundamentos distintos. 2. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia só é possível se manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.326.905/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.244.216/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.09.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Renato Pisani Alves (fls. 944/949) contra decisão de minha lavra, de fls. 917/923, em que conheci do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, neguei-lhe provimento. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos parcialmente apenas para corrigir erro material, sem efeitos infringentes (fls. 935/938). A defesa do agravante busca a reforma da decisão, insistindo na alegação de bis in idem pela incidência das qualificadoras de motivo torpe e crime cometido contra autoridade ou agente integrante da Segurança Pública. Aduz que não há necessidade de revolvimento fático, bem como não incide a Súmula n. 7/STJ. Requer o provimento ao recurso especial para que seja afastada a qualificadora de motivo torpe. É o relatório. EMENTA Direito PROCESSUAL penal. Agravo regimental. Homicídio qualificado. Pronúncia. Qualificadoras mantidas. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a pronúncia do acusado por homicídio qualificado, por motivo torpe e contra agentes do Estado no exercício de suas funções. 2. O Tribunal de origem manteve a pronúncia com base em indícios de autoria e materialidade, destacando que o acusado teria atirado contra policiais militares por vingança, após ter atendido o casal por desentendimento relacionado à compra de um automóvel. 3. A defesa alega bis in idem na aplicação das qualificadoras e busca a exclusão da qualificadora de motivo torpe. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as qualificadoras de motivo torpe e crime cometido contra agentes do Estado no exercício de suas funções podem ser mantidas na pronúncia, sem configurar bis in idem. 5. A defesa questiona a necessidade de reexame de provas para afastar a qualificadora de motivo torpe, alegando que não incide a Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a manutenção das qualificadoras, apontando indícios suficientes de autoria e materialidade, sem manifesta improcedência. 7. A alegação de bis in idem foi afastada, pois as qualificadoras possuem naturezas distintas: motivo torpe (subjetivo) e crime contra agentes do Estado (objetivo). 8. A reanálise dos fatos e provas para exclusão das qualificadoras esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame fático-probatório em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. As qualificadoras de motivo torpe e crime cometido contra agentes do Estado no exercício de suas funções podem coexistir na pronúncia, desde que possuam fundamentos distintos. 2. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia só é possível se manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.326.905/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.244.216/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.09.2023.
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