STJ REsp 2073352
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. A operadora de plano de saúde não pode ser obrigada a oferecer plano individual a ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa após o direito de permanência temporária no plano coletivo esgotar-se (art. 30 da Lei nº 9.656/1998), sobretudo se ela não disponibilizar no mercado esse tipo de plano. 1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que seja possível a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde, independentemente do regime de contratação (coletivo ou individual), deve ser mantida a cobertura enquanto perdurar o tratamento médico a que esteja submetido o beneficiário. 1.2. Hipótese em que a Corte local não se filiou a tais posicionamentos jurisprudenciais, a demandar o retorno dos autos à Corte local, para que reaprecie a causa à luz da jurisprudência deste Tribunal. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que deu parcial provimento ao recurso especial. O apelo nobre, com fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 424, e-STJ): PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Dispensa sem justa causa (art. 30 da Lei nº 9.656/98). Permanência do autor e dependente no mesmo plano de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho pelo período previsto em lei. Pretensão à manutenção do mesmo plano até que a seguradora disponibilize plano com condições similares. Possibilidade, assim, de migração para plano familiar. Observância do art. 7º-C da Resolução nº 186 da ANS. Alegação da ré de que não comercializa plano individual ou familiar. Condenação judicial que não implica na comercialização, limitando-se a estabelecer migração em benefício da parte autora. Possibilidade, assim, de conversão do plano coletivo antigo em novo plano individual ou familiar, sem cumprimento de novos prazos de carência. APELO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 440-442, e-STJ. Nas razões do especial (fls. 444-464, e-STJ), a recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação do art. 30 da Lei n. 9.656/98 e 757 do CC. Sustenta, em síntese, que "é impossível o oferecimento de um seguro individual/familiar ao Recorrido, já que a Recorrente na qualidade de seguradora, não tem como disponibilizar um produto que não mais existe." (fls. 452, e-STJ). Contrarrazões às fls. 531-548, e-STJ, e após decisão de admissão do recurso especial (fls. 583-584, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Em decisão monocrática (fls. 616-621, e-STJ), deu-se parcial provimento ao apelo, determinando o retorno dos autos à origem para julgamento conforme jurisprudência desta corte. Daí o presente agravo interno (fls. 605-607, e-STJ), no qual a insurgente pugna pela reconsideração da decisão agravada. Impugnação às fls. 612-613, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. A operadora de plano de saúde não pode ser obrigada a oferecer plano individual a ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa após o direito de permanência temporária no plano coletivo esgotar-se (art. 30 da Lei nº 9.656/1998), sobretudo se ela não disponibilizar no mercado esse tipo de plano. 1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que seja possível a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde, independentemente do regime de contratação (coletivo ou individual), deve ser mantida a cobertura enquanto perdurar o tratamento médico a que esteja submetido o beneficiário. 1.2. Hipótese em que a Corte local não se filiou a tais posicionamentos jurisprudenciais, a demandar o retorno dos autos à Corte local, para que reaprecie a causa à luz da jurisprudência deste Tribunal. 2. Agravo interno desprovido.