Decisão · STJ

STJ AREsp 2724048

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-16publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E LESÕES CORPORAIS. LEI MARIA DA PENHA. SÚMULAS N. 284/STF E 7/STJ. 1. No caso, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, como destacado na decisão ora agravada, pois, nas razões do recurso especial, não foram indicados quais os dispositivos legais teriam sido violados. Ademais, embora o recurso tenha sido interposto também com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, o recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas. 2. Ademais, pretende a defesa o reexame de fatos e provas, o que não se coaduna com o disposto na vedação imposta pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE SZWED contra decisão por mim proferida em que não conheci do recurso especial. O Ministério Público Federal, ao se manifestar nos autos, formulou o relatório a seguir transcrito (e-STJ fls. 425/427): Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão do 1ª Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, por incidência da Súmula 284/STF e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. JOSE SZWED foi condenado pelo crime do art. 129, §9º, do CP e do art. 147, caput, c/c o art. 61, inciso II, alínea "f", do CP, por duas vezes, em concurso material (CP, art. 69), ambos em contexto de violência doméstica. O TJ/PR não conheceu o recurso de apelação defensivo, mas, de oficio, concedeu habeas corpus para afastar a suspensão condicional da pena, por ser mais prejudicial ao réu. O acórdão foi assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE AMEAÇA E DE LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. (II) POSTULADA ABSOLVIÇÃO. REPRODUÇÃO DO MESMO ARCABOUÇO ARGUMENTATIVO EXPOSTO EM ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE "ERROR IN JUDICANDO" OU "IN PROCEDENDO". OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (III) CONCESSÃO DE "HABEAS CORPUS" DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. MEDIDA MAIS GRAVOSA EM RAZÃO DE O PERÍODO DE PROVA SER SUPERIOR AO PRAZO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA, A SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO. AFASTAMENTO DO "SURSIS" QUE SE IMPÕE. (IV) CONCLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM A CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DE "HABEAS CORPUS" A FIM DE AFASTAR A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, POR SE REVELAR, NA ESPÉCIE, PREJUDICIAL AO RÉU (f. 535-536). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (f. 335-339). A defesa interpôs, então, recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da CF, onde alega que o princípio da dialeticidade deve ser aplicado em consonância com o princípio do duplo grau de jurisdição; que "não incorreu em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal reconhecida no acórdão recorrido"; que " não há qualquer evidência de prática de ato com intuito de causação de lesão corporal"; não existirem provas contundentes da prática do crime de lesão corporal; que " não há que se falar em dolo do acusado, ou intenção de ameaça com compromisso de atingimento do resultado em nenhum dos contextos narrativos da acusação!". Requereu, ao final: "seja conhecida a apelação interposta, com a determinação de novo julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, desta feita com a análise do mérito recursal. Alternativamente, caso se entende presentes elementos processuais e materiais suficientes, requer-se seja, por esta Corte julgada IMPROCEDENTE a denúncia, absolvendo o recorrente dos fatos descritos na denúncia conforme razões já expostas" (f. 346-381). O recurso não foi admitido na origem, tendo em vista a ausência de fundamentação necessária (Súmula n. 284/STF) e não demonstração do alegado dissídio jurisprudencial (f. 390-391). Contra tal decisão, foi manejado o presente agravo em recurso especial, no qual afirma que " entre as páginas 6 e 9 do recurso especial há indicação demonstrativa clara dos elementos construtivos das teses recursais, de forma direta e objetiva, ou seja, não há que se falar em generalidade das alegações e simples menção esparsa a fundamentos legais, uma vez que foram demonstrados todos os elementos de direito que embasam o recurso especial apresentado"; que " o recurso demonstra de forma clara tratar-se de aplicação equivocada do princípio da dialeticidade no recurso de apelação criminal, de maneira que se refere à garantia jurídica inerente à modalidade recursal"; que " a decisão recorrida afronta entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, como se demonstrou no recurso especial interposto, de forma que a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é leitura equivocada de elemento principiológico do recurso de apelação, lesionando diretamente todos os dispositivos legais que regulam a apelação". Requer o conhecimento e o provimento do agravo, com a consequente apreciação do mérito do recurso especial (f. 398- 402). O MP/PR apresentou contrarrazões ao agravo à f. 405-407. Ao final, emitiu parecer pelo não provimento do recurso. Contra a decisão de e-STJ fls. 431/433, a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual alega que "a indicação de que "considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal", não se amolda à realidade recursal, uma vez que este é exaustivo no cumprimento do princípio da dialeticidade, havendo menção expressa aos pontos atacados no acórdão recorrido, com a demonstração também exaustiva dos pontos que comprovam o seu desacerto" (e-STJ fl. 440). . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E LESÕES CORPORAIS. LEI MARIA DA PENHA. SÚMULAS N. 284/STF E 7/STJ. 1. No caso, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, como destacado na decisão ora agravada, pois, nas razões do recurso especial, não foram indicados quais os dispositivos legais teriam sido violados. Ademais, embora o recurso tenha sido interposto também com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, o recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas. 2. Ademais, pretende a defesa o reexame de fatos e provas, o que não se coaduna com o disposto na vedação imposta pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →