Decisão · STJ

STJ RMS 67394

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-09-13publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS DE LEVANTAMENTO DE VALORES. NULIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. MATÉRIAS A SEREM DEBATIDAS PELA ORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A expedição de ofícios de levantamento de valores, em sede administrativa, por magistrado declaradamente impedido de atuar no feito é causa de nulidade do ato. 2. As demais questões suscitadas pela parte agravante competem à origem, a quem foi reenviado o feito ante o direito líquido e certo da parte em vê-las apreciadas. A decisão monocrática agravada ressalvou a impossibilidade de concluir pela procedência das alegações, fundamento que é igualmente válido para a impossibilidade de concluir, também de plano, pela sua improcedência. Ademais, não cabe a instrução probatória promovida em agravo interno em recurso em mandado de segurança. 3. Agravo interno im provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SAMUEL PEREIRA DE ARAÚJO contra a decisão que conheceu em parte do recurso ordinário e, nessa extensão, deu-lhe provimento, mantida a tutela provisória até o trânsito em julgado desta decisão. Argumenta a parte agravante, em síntese, a ausência de nulidade do ofício expedido pela autoridade autodeclarada suspeita e violação à coisa julgada. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação apresentada, na qual a parte requer, também, a definição da destinação dos valores cujo levantamento foi impedido pela tutela provisória recursal. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS DE LEVANTAMENTO DE VALORES. NULIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. MATÉRIAS A SEREM DEBATIDAS PELA ORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A expedição de ofícios de levantamento de valores, em sede administrativa, por magistrado declaradamente impedido de atuar no feito é causa de nulidade do ato. 2. As demais questões suscitadas pela parte agravante competem à origem, a quem foi reenviado o feito ante o direito líquido e certo da parte em vê-las apreciadas. A decisão monocrática agravada ressalvou a impossibilidade de concluir pela procedência das alegações, fundamento que é igualmente válido para a impossibilidade de concluir, também de plano, pela sua improcedência. Ademais, não cabe a instrução probatória promovida em agravo interno em recurso em mandado de segurança. 3. Agravo interno im provido.
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