Decisão · STJ

STJ AREsp 2591725

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-18publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÔES DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826103). INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONTEMPORÂNEA OU SUPERVENIENTE. SÚMULA 182/STJ. NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, em razão da não impugnação específica do óbice da Súmula 83/STJ. A defesa argumenta que a decisão agravada merece ser reconsiderada por suposta divergência jurisprudencial e bis in idem na fixação da pena. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar se o agravo regimental atacou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, que se baseou na ausência de impugnação específica à incidência da Súmula 83/STJ e na falta de demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática está devidamente fundamentada, tendo apontado que a parte recorrente não apresentou impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 4. A defesa limitou-se a afirmar, genericamente, a não incidência da Súmula 83/STJ, sem demonstrar a existência de divergência jurisprudencial contemporânea ou superveniente. 5. A jurisprudência do STJ exige, para superar o óbice da Súmula 83/STJ, a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de demonstrar a mudança do entendimento jurisprudencial, o que não ocorreu no presente caso (AgRg no REsp 2.094.487/TO, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 8/3/2024). 6. O agravo regimental atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, segundo a qual não se conhece de agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A ausência de novos elementos ou fatos aptos a desconstituir a decisão agravada impede o provimento do agravo. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática por mim proferida que, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. A defesa requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. O Ministério Público apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do agravo (e-STJ fls. 829/832) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÔES DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826103). INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONTEMPORÂNEA OU SUPERVENIENTE. SÚMULA 182/STJ. NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, em razão da não impugnação específica do óbice da Súmula 83/STJ. A defesa argumenta que a decisão agravada merece ser reconsiderada por suposta divergência jurisprudencial e bis in idem na fixação da pena. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar se o agravo regimental atacou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, que se baseou na ausência de impugnação específica à incidência da Súmula 83/STJ e na falta de demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática está devidamente fundamentada, tendo apontado que a parte recorrente não apresentou impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 4. A defesa limitou-se a afirmar, genericamente, a não incidência da Súmula 83/STJ, sem demonstrar a existência de divergência jurisprudencial contemporânea ou superveniente. 5. A jurisprudência do STJ exige, para superar o óbice da Súmula 83/STJ, a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de demonstrar a mudança do entendimento jurisprudencial, o que não ocorreu no presente caso (AgRg no REsp 2.094.487/TO, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 8/3/2024). 6. O agravo regimental atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, segundo a qual não se conhece de agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A ausência de novos elementos ou fatos aptos a desconstituir a decisão agravada impede o provimento do agravo. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental improvido.
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