STJ HC 949083
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO COMPLEXA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU. SITUAÇÃO DISTINTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 4. No caso, as instâncias ordinárias consideraram não haver excesso de prazo em razão da complexidade da causa e pelo fato de o paciente ter sido preso em data posterior, em 13/3/2024. Sobre a complexidade da ação, destacaram, o número elevados de réus, 42 denunciados, com muitos pedidos de diligências, inclusive requeridas por parte da defesa, sendo que a prova da acusação já foi concluída, a instrução está em andamento e último ato instrutório, o interrogatório, está previsto para dezembro de 2024. Assim, levanto em conta esses aspectos, o tempo de prisão (pouco mais de 6 meses) a previsão de encerramento da instrução e as penas mínimas em abstrato do crimes imputado não se verifica demora injustificada ou desproporcionalidade no tempo de prisão que configure constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 5. Ainda, o Tribunal destacou a distinção da situação do paciente em relação a outro corréu que foi libertado, pontuando que foi o paciente detido em data posterior e o papel que exercia no esquema criminoso - seria o líder de um núcleo profissional voltado para comércio ilegal de veículos. Ausência de similitude a justificar a extensão do benefício. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WAGNER LISBOA DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fl. 253/262). Segundo consta dos autos, o paciente foi preso cautelarmente no dia 13/3/2024 (e-STJ fl. 233) e é acusado da suposta prática dos crimes previstos "no artigo 2º, "caput" e parágrafo 3º, da Lei n. 12.850/13; no artigo 1º, "caput", da Lei n. 9.613/98, por várias vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal; no artigo 35, c. c. artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06; no artigo 33, parágrafo 1º, inciso I, c. c. artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06, por várias vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do Código Penal" (e-STJ fl. 139 e 223). Na ação originária, a defesa alegou excesso de prazo para a formação da culpa. O Tribunal estadual, por maioria, denegou a ordem (e-STJ fls. 222/241). No agravo regimental, a defesa argumenta que a ação não é complexa, pois "não há número elevado de réus, muito pelo contrário, ao lado do Paciente respondem somente outros sete réus, sendo que dois deles sequer foram citados e não participam da instrução, isso porque, quando do oferecimento da denúncia há cerca de dois anos, o feito foi desmembrado justamente visando a celeridade". Ressalta que os pedidos de diligências foram efetivados há cerca de um ano e já poderiam ter sido cumpridos (e-STJ fl. 269). Ainda, afirma que a situação do paciente não é distinta da do corréu libertado, pelo contrário, a situação d a ação penal em primeiro grau é a mesma para todos os réus. Ressalta, por fim, que o paciente foi preso enquanto trabalhava, tem família constituída e endereço fixo, o que indica a possibilidade de aplicação de outras cautelares mais brandas. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado para conceder a ordem de soltura do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO COMPLEXA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU. SITUAÇÃO DISTINTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 4. No caso, as instâncias ordinárias consideraram não haver excesso de prazo em razão da complexidade da causa e pelo fato de o paciente ter sido preso em data posterior, em 13/3/2024. Sobre a complexidade da ação, destacaram, o número elevados de réus, 42 denunciados, com muitos pedidos de diligências, inclusive requeridas por parte da defesa, sendo que a prova da acusação já foi concluída, a instrução está em andamento e último ato instrutório, o interrogatório, está previsto para dezembro de 2024. Assim, levanto em conta esses aspectos, o tempo de prisão (pouco mais de 6 meses) a previsão de encerramento da instrução e as penas mínimas em abstrato do crimes imputado não se verifica demora injustificada ou desproporcionalidade no tempo de prisão que configure constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 5. Ainda, o Tribunal destacou a distinção da situação do paciente em relação a outro corréu que foi libertado, pontuando que foi o paciente detido em data posterior e o papel que exercia no esquema criminoso - seria o líder de um núcleo profissional voltado para comércio ilegal de veículos. Ausência de similitude a justificar a extensão do benefício. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.