Decisão · STJ

STJ RHC 200587

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-07-04publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO E HOMICÍDIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA A FIM DE RESTABELECER A DECISÃO QUE NEGOU AO AGRAVADO O DIREITO DE PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR MEIO VIRTUAL. AUDIÊNCIA REALIZADA COM A PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Conforme informação extraída do sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a audiência ocorreu no dia 6/9/2024 e contou com a presença do agravado. Desta forma, o comparecimento do agravado na audiência de instrução e julgamento esvazia o pleito de restabelecimento da decisão que negou a concessão da ordem, tornando-a prejudicada. 2. Agravo regimental prejudicado. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus para reconsiderar a decisão que impossibilitava a participação do réu na audiência virtual de instrução e julgamento, agendada para o dia 6/9/2024 (e-STJ fls. 166/171). Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, §§ 2º, I, IV e VI, e 2º-A, I, 7º, I, II e III, c/c o art. 14, II, por duas vezes; 121, §§ 2º, I, IV e VI, 2º-A, I, 7º, III, do Código Penal; e art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, sobrevindo, posteriormente, decisão que decretou sua prisão preventiva. De acordo com os autos, o mandado de prisão não foi cumprido, tendo o réu constituído defensor e apresentado resposta à acusação, oportunidade em que pleiteou a revogação de sua custódia, o que foi indeferido pelo magistrado singular. A audiência de instrução foi designada para o dia 10/4/2024, tendo a defesa requerido a participação do acusado por videoconferência, pedido que foi negado. Realizado o ato, foi marcada audiência de continuação para o dia 6/9/2024. De início, neguei provimento ao recurso da defesa que pugnava pela participação do réu foragido na audiência de instrução e julgamento. No entanto, posteriormente, em sede de agravo regimental interposto pela defesa, reconsiderei a decisão para possibilitar que o agravado participasse da referida audiência. Na presente oportunidade, o Parquet estadual, em síntese, alega que "não há que se falar em nulidade processual pelo indeferimento da participação do paciente na audiência de instrução, uma vez que o próprio réu, ao evitar cumprir a determinação judicial, deu causa ao prejuízo" (e-STJ fl. 206). Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada a fim de restabelecer a decisão que negou a concessão da ordem, sob pena de manifesta contrariedade ao art. 565 do CPP (e-STJ fl. 200/210). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO E HOMICÍDIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA A FIM DE RESTABELECER A DECISÃO QUE NEGOU AO AGRAVADO O DIREITO DE PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR MEIO VIRTUAL. AUDIÊNCIA REALIZADA COM A PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Conforme informação extraída do sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a audiência ocorreu no dia 6/9/2024 e contou com a presença do agravado. Desta forma, o comparecimento do agravado na audiência de instrução e julgamento esvazia o pleito de restabelecimento da decisão que negou a concessão da ordem, tornando-a prejudicada. 2. Agravo regimental prejudicado.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →