STJ AREsp 3161218
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR NORMA REVOGADA. FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivo constitucional, por subsistência de fundamento não impugnado com aplicação da Súmula n. 283 do STF, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e por inexistência de contrariedade ao art. 489 do CPC; 2. A controvérsia diz respeito a ação coletiva de consumo sobre divergência entre o tipo indicado na embalagem e a classificação técnica efetiva, com pedidos de indenização aos consumidores, publicação da decisão em jornais e manutenção de tutela de urgência; 3. A sentença julgou procedente em parte a ação, fixando indenização genérica aos consumidores, publicação em jornais e manutenção da tutela, sem condenação em custas e honorários; 4. A Corte de origem n egou provimento à apelação, manteve a sentença por seus fundamentos, rejeitou a nulidade por referência a portaria revogada e reconheceu vício de qualidade e violação do dever de informação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de norma revogada acarreta nulidade, por ausência de fundamentação válida e desrespeito aos precedentes, se houve violação do princípio da legalidade e se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF porque subsiste fundamento autônomo não impugnado quanto à inexistência de alteração normativa substancial e de prejuízo, o que obsta o conhecimento da irresignação sobre os arts. 489 e 927 do CPC. 7. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art. 5º da Constituição Federal. 8. Incide a Súmula n. 283 do STF para prejudicar a análise da divergência pela alínea c sobre o mesmo tema, diante do óbice aplicado na alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 283 do STF obsta o conhecimento do recurso especial quando subsiste fundamento autônomo não impugnado capaz de manter o acórdão recorrido. 2. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF para prejudicar a análise da divergência pela alínea c quando o mesmo tema já está impedido na alínea a". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 927, 85, § 11; CF/1988, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FELICE INDUSTRIA DE ARROZ LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ofensa a dispositivo constitucional, por subsistência de fundamento não impugnado, com aplicação da Súmula n. 283 do STF, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e por inexistência de contrariedade ao art. 489 do Código de Processo Civil (fls. 1.154-1.156). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 1.175-1.176. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível, nos autos de ação coletiva de consumo. O julgado foi assim ementado (fl. 1.123): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. INDICAÇÃO INCORRETA DE TIPO DE ARROZ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação coletiva de consumo ajuizada pelo Ministério Público estadual em desfavor de empresa produtora e comercializadora de arroz, visando à reparação de danos decorrentes da venda de produto com vícios de qualidade e divergência entre a tipificação constante da embalagem (Tipo 1) e a real classificação técnica apurada. A sentença julgou procedente em parte o pedido, determinando indenização aos consumidores lesados, a publicação da decisão em veículos de comunicação e a manutenção de tutela anteriormente concedida. Interposta apelação pela parte ré, alegando nulidade da sentença por fundamentação em norma revogada e, no mérito, ausência de infração a normas técnicas ou legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: I. Preliminar de nulidade da sentença por fundamentação em norma revogada; II. Eventual reforma da sentença quanto à caracterização de vício de qualidade e à imposição de condenação genérica por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar foi rejeitada, pois, embora a sentença tenha feito referência à Portaria n.º 269/1998 do Ministério da Agricultura, norma revogada, o conteúdo normativo essencial permaneceu inalterado na Instrução Normativa n.º 6/2009, aplicável ao caso. Não houve, portanto, prejuízo à parte recorrente. No mérito, restou comprovado, por meio de autos de infração e laudos técnicos, que lotes de arroz foram rotulados como Tipo 1, mas apresentaram características incompatíveis com essa classificação, violando o direito à informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC) e configurando vício de qualidade (art. 18, §6º, II, do CDC). A tese defensiva pautada em fiscalização e controle interno não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor. A reincidência das infrações, a ausência de medidas corretivas eficazes e o não encaminhamento dos produtos ao órgão oficial de fiscalização reforçam a necessidade de responsabilização. Não configurado o dano moral coletivo, diante da ausência de lesão grave à coletividade. Correta, assim, a manutenção da condenação genérica à restituição de valores aos consumidores individuais lesados e da determinação de publicação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A revogação formal de norma administrativa não acarreta nulidade da sentença quando o conteúdo normativo essencial permanece inalterado na norma superveniente. 2. A comercialização de produto alimentício com divergência entre o tipo indicado na embalagem e o efetivamente apurado configura vício de qualidade, com violação ao dever de informação do fornecedor, ensejando indenização por danos materiais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 127 e 129, II; CDC, arts. 6º, III, e 18, caput e §6º, II; CPC, art. 487, I. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 5º da Constituição Federal, porque o acórdão teria mantido sentença calcada em norma revogada, impondo obrigação sem respaldo na lei vigente, em afronta ao princípio da legalidade; b) 489 do Código de Processo Civil, já que a decisão teria carecido de fundamentação jurídica idônea ao aplicar dispositivo inexistente no ordenamento jurídico atual, ao tempo da sentença; c) 927 do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria desconsiderado precedentes que reconheceriam a nulidade de decisões fundamentadas em normas revogadas. Afirma que o acórdão recorrido divergiu do entendimento consolidado em outros tribunais e no STJ, que reconhecem a nulidade de sentença calcada em norma revogada (AgRg no REsp 1.251.993/RS; Apelação n. 1011145-68.2018.8.26.0562). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade da sentença e do acórdão, determinando-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento sob a legislação vigente; requer ainda o provimento para que se fixe tese quanto à nulidade por aplicação de norma revogada (fls. 1.129-1.140). Contrarrazões às fls. 1.143-1.153. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR NORMA REVOGADA. FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivo constitucional, por subsistência de fundamento não impugnado com aplicação da Súmula n. 283 do STF, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e por inexistência de contrariedade ao art. 489 do CPC; 2. A controvérsia diz respeito a ação coletiva de consumo sobre divergência entre o tipo indicado na embalagem e a classificação técnica efetiva, com pedidos de indenização aos consumidores, publicação da decisão em jornais e manutenção de tutela de urgência; 3. A sentença julgou procedente em parte a ação, fixando indenização genérica aos consumidores, publicação em jornais e manutenção da tutela, sem condenação em custas e honorários; 4. A Corte de origem n egou provimento à apelação, manteve a sentença por seus fundamentos, rejeitou a nulidade por referência a portaria revogada e reconheceu vício de qualidade e violação do dever de informação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de norma revogada acarreta nulidade, por ausência de fundamentação válida e desrespeito aos precedentes, se houve violação do princípio da legalidade e se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF porque subsiste fundamento autônomo não impugnado quanto à inexistência de alteração normativa substancial e de prejuízo, o que obsta o conhecimento da irresignação sobre os arts. 489 e 927 do CPC. 7. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art. 5º da Constituição Federal. 8. Incide a Súmula n. 283 do STF para prejudicar a análise da divergência pela alínea c sobre o mesmo tema, diante do óbice aplicado na alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 283 do STF obsta o conhecimento do recurso especial quando subsiste fundamento autônomo não impugnado capaz de manter o acórdão recorrido. 2. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF para prejudicar a análise da divergência pela alínea c quando o mesmo tema já está impedido na alínea a". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 927, 85, § 11; CF/1988, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283.