Decisão · STJ

STJ HC 949673

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-09-30publicado em 2024-11-18
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES. DESCABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o paciente, em conluio com outros, todos portando armas, teriam, em tese, adentrado na fazenda, rendendo todos os integrantes na casa principal. 2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. A alegação de excesso de prazo não foi examinada pelo Tribunal de origem, inviabilizando sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO DE OLIVEIRA LENTZ contra a decisão de fls. 183-186, que conheceu em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem. Nas razões deste recurso, a defesa revisita a tese de ocorrência de excesso de prazo, tendo em vista que o "agravante encontra-se preso há quase dois meses sem que o inquérito policial tenha sido finalizado e sem que tenha havido o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público" (fl. 184). Também aponta que a decisão agravada teria ignorado a viabilidade de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, destacando que a parte ora agravante possui residência fixa, emprego estável e não representa risco à ordem pública, tornando viáveis medidas como comparecimento periódico em juízo e recolhimento domiciliar noturno. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES. DESCABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o paciente, em conluio com outros, todos portando armas, teriam, em tese, adentrado na fazenda, rendendo todos os integrantes na casa principal. 2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. A alegação de excesso de prazo não foi examinada pelo Tribunal de origem, inviabilizando sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.
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