Decisão · STJ

STJ REsp 2158057

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-07-15publicado em 2024-11-18
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO. DÍVIDAS LÍQUIDAS, VENCIDAS E DE COISAS FUNGÍVEIS. PARCELAS VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de revisão contratual, ajuizada em 30/1/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 1/4/2024 e concluso ao gabinete em 17/7/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a compensação de dívidas vincendas em ação de revisão contratual. 3. Dispõe o art. 368 do Código Civil que quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, as obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. 4. A compensação, nos termos do art. 369 do Código Civil, efetuar-se-á entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. 5. As parcelas vincendas não são exigíveis, seja porque há previsão expressa na legislação no sentido de que a compensação somente se efetua entre dívidas vencidas, seja porque a determinação de compensação entre dívidas vincendas poderia esvaziar a devolução dos valores cobrados indevidamente do consumidor, sobretudo diante de contratos bancários de trato sucessivo. Precedente. 6. Recurso especial conhecido e provido para determinar que eventual compensação seja efetuada somente em relação às dívidas vencidas. RELATÓRIO Relatora: Ministra Nancy Andrighi Examina-se recurso especial interposto por MARGARETH SILVA DOS SANTOS, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/RS. Recurso especial interposto em: 1/4/2024. Concluso ao gabinete em: 17/7/2024. Ação: de revisão contratual, ajuizada pela recorrente em face de FACTA FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO na data de 30/1/2023 (e-STJ fls. 3-9). Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão autoral, "para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação (1,31% a. m.) e descaracterizar a mora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, quantia corrigida monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação" (e-STJ fls. 81-83).
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