STJ AREsp 2585969
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por RAMON SALUSTIANO DA SILVA contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial. A decisão agravada foi fundamentada nas Súmulas 284/STF e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade; (ii) verificar se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, preenchendo formalmente os requisitos de admissibilidade. 4. No entanto, a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 284/STF e 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas. 5. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de inadmissão de recurso especial, considerando que essa decisão possui dispositivo único, sem capítulos autônomos, devendo, portanto, ser atacada em sua integralidade. 6. A ausência de impugnação específica, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento de agravo que não ataca diretamente todos os fundamentos da decisão agravada. 7. A complementação das razões recursais em sede de agravo regimental não supre a falta de impugnação específica no agravo em recurso especial, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial em razão da incidência do enunciado de Súmula 182/STJ. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público apresentou resposta ao agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por RAMON SALUSTIANO DA SILVA contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial. A decisão agravada foi fundamentada nas Súmulas 284/STF e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade; (ii) verificar se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, preenchendo formalmente os requisitos de admissibilidade. 4. No entanto, a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 284/STF e 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas. 5. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de inadmissão de recurso especial, considerando que essa decisão possui dispositivo único, sem capítulos autônomos, devendo, portanto, ser atacada em sua integralidade. 6. A ausência de impugnação específica, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento de agravo que não ataca diretamente todos os fundamentos da decisão agravada. 7. A complementação das razões recursais em sede de agravo regimental não supre a falta de impugnação específica no agravo em recurso especial, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.