STJ HC 944406
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O uso da quantidade e natureza da droga para elevar a pena-base e afastar o redutor do tráfico privilegiado não constitui bis in idem quando há nos autos outros elementos que evidenciam a habitualidade delitiva, como no caso. 2. O Tribunal estadual entendeu que a quantidade e a natureza da droga, aliadas à confissão do agravante em juízo acerca da prática da traficância, evidenciam a sua dedicação a atividades ilícitas, o que obsta o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório, providência inadmissível na via estreita. 4. "A presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição do regime inicial mais gravoso do que o recomendado pelo quantum de pena, em atenção ao disposto no art. 33, § 3º, do CP. Precedentes" (AgRg no REsp n. 2.122.268/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). 5. Mantida a sanção final tal como fixada, fica prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THOMAZ VIEIRA MATTOS contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa reitera que o agravante faz jus à minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Nesse sentido, ressalta que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, bem como a falta de comprovação de ocupação lícita e a confissão da prática da traficância não constituem fundamentos idôneos para atestar a dedicação a atividades criminosas. Alega que a quantidade de entorpecente foi considerada, na primeira fase da dosimetria, para exasperar a pena-base e, na terceira, para afastar o tráfico privilegiado, o que configuraria o indevido bis in idem. Acrescenta que, com a incidência da referida minorante, seriam devidas a fixação do regime prisional aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento da insurgência para redimensionar sua reprimenda, mitigar o modo carcerário e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O uso da quantidade e natureza da droga para elevar a pena-base e afastar o redutor do tráfico privilegiado não constitui bis in idem quando há nos autos outros elementos que evidenciam a habitualidade delitiva, como no caso. 2. O Tribunal estadual entendeu que a quantidade e a natureza da droga, aliadas à confissão do agravante em juízo acerca da prática da traficância, evidenciam a sua dedicação a atividades ilícitas, o que obsta o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório, providência inadmissível na via estreita. 4. "A presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição do regime inicial mais gravoso do que o recomendado pelo quantum de pena, em atenção ao disposto no art. 33, § 3º, do CP. Precedentes" (AgRg no REsp n. 2.122.268/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). 5. Mantida a sanção final tal como fixada, fica prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 6. Agravo regimental improvido.