STJ REsp 2163307
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. dosimetria. manutenção da súmula n. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - stj. crime do art. 14 da lei 10.826/03. Crime de perigo abstrato. perícia. prescindibilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula n. 231/STJ e afirmando a prescindibilidade de exame pericial para configuração do delito do art. 14 da Lei n. 10.826/03. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula n. 231 do STJ. 3. A questão também envolve a necessidade de exame pericial para comprovar a potencialidade lesiva da arma de fogo no crime do art. 14 da Lei n. 10.826/03. III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção do STJ reafirmou que a circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, mantendo em vigor a Súmula n. 231/STJ. 5. O crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, não exigindo exame pericial para comprovar a potencialidade lesiva da arma. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 2. O crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, prescindindo de exame pericial para sua configuração." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 14; CP, art. 68; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.052.085/TO, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 14.08.2024; STJ, AgRg no HC 683.710/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX LOPES DE ARAUJO contra decisão de fls. 300/304, em que neguei provimento ao recurso especial, ao entendimento de que o crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo prescindível a realização de exame pericial do armamento, além da inviabilidade do acolhimento do pedido de redução da pena aquém do mínimo legal. A defesa repisa a tese trazida no recurso especial quanto à superação da Súmula n. 231/STJ, sendo possível a redução da pena abaixo do mínimo legal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. dosimetria. manutenção da súmula n. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - stj. crime do art. 14 da lei 10.826/03. Crime de perigo abstrato. perícia. prescindibilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula n. 231/STJ e afirmando a prescindibilidade de exame pericial para configuração do delito do art. 14 da Lei n. 10.826/03. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula n. 231 do STJ. 3. A questão também envolve a necessidade de exame pericial para comprovar a potencialidade lesiva da arma de fogo no crime do art. 14 da Lei n. 10.826/03. III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção do STJ reafirmou que a circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, mantendo em vigor a Súmula n. 231/STJ. 5. O crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, não exigindo exame pericial para comprovar a potencialidade lesiva da arma. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 2. O crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, prescindindo de exame pericial para sua configuração." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 14; CP, art. 68; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.052.085/TO, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 14.08.2024; STJ, AgRg no HC 683.710/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27.03.2023.