STJ HC 945089
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022 C/C O ART. 44 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESP ECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EZIVAL SOARES DE SOUZA contra decisão monocrática em que não conheci do writ (e-STJ fls. 64/76). Em suas razões (e-STJ fls. 78/90), a defesa da agravante reitera os argumentos apresentados anteriormente, insistindo em que deve ser deferida ao paciente a benesse do indulto natalino previsto no Decreto n. 11.302/2022 em relação ao crime de tráfico privilegiado. Nesse sentido, em resumo, repete as alegações de nulidade em razão da existência de tese defensiva não apreciada bem como por inovação na fundamentação utilizado pelo acórdão. No mérito, reforça o argumento no sentido da possibilidade de indulto ao crime de tráfico privilegiado, bem como que o crime impeditivo se deu em contexto diverso, não se aplicando ao caso a regra do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022. Ao final, requer seja reconsiderada a decisão monocrática ou que seja o presente agravo legado a julgamento pelo órgão colegiado, com o provimento do recurso e consequente seguimento ao habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022 C/C O ART. 44 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESP ECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido.