Decisão · STJ

STJ REsp 2151936

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-06-19publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. A Defesa alega prequestionamento de todas as matérias e que a análise das pretensões não demanda reexame de provas, buscando a reforma da decisão para provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. 3. A necessidade de prequestionamento das matérias alegadas, conforme os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois a Defesa não apresentou argumentos suficientes para infirmá-la. 5. As alegadas violações aos artigos 6º, III, e 41, caput, do CPP não foram apreciadas pela instância anterior, faltando o necessário prequestionamento. 6. A Defesa não impugnou adequadamente a aplicação da Súmula 7 do STJ, não demonstrando que as teses recursais não exigem reexame de provas. 7. A impugnação genérica da Defesa atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da de cisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O prequestionamento é necessário para a admissibilidade do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 6º, III; CPP, art. 41, caput; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; AgRg no AREsp 1789363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS SILVA COSTA (e-STJ, fls. 2847-2851) contra decisão, por mim proferida, em que não conheci do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 2833-2835). A Defesa alega que prequestionou todas as matérias e que a análise das pretensões não demanda reexame de provas. Com efeito, pretende a reforma da decisão, para que seja dado provimento ao recurso especial interposto. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. A Defesa alega prequestionamento de todas as matérias e que a análise das pretensões não demanda reexame de provas, buscando a reforma da decisão para provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. 3. A necessidade de prequestionamento das matérias alegadas, conforme os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois a Defesa não apresentou argumentos suficientes para infirmá-la. 5. As alegadas violações aos artigos 6º, III, e 41, caput, do CPP não foram apreciadas pela instância anterior, faltando o necessário prequestionamento. 6. A Defesa não impugnou adequadamente a aplicação da Súmula 7 do STJ, não demonstrando que as teses recursais não exigem reexame de provas. 7. A impugnação genérica da Defesa atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da de cisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O prequestionamento é necessário para a admissibilidade do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 6º, III; CPP, art. 41, caput; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; AgRg no AREsp 1789363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022.
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