STJ HC 937255
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação de cada medida imposta no caso concreto" (HC n. 480.001/SC, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, D Je 7/3/2019). 2. Segundo consta dos autos, o paciente integra o "núcleo 3 denominado TERCEIROS ENVOLVIDOS" destacado pelos "altos valores em movimentação bancária com RICARDO NUNES DE SOUZA e LUAM FERNANDO GIUBERTI MARQUES, com movimentações financeiras observadas no Relatório de Inteligência do COAF acostado aos autos" (e-STJ fl. 287). 3. As medidas cautelares foram impostas com base em fundamentação concreta. Trata-se de uma organização complexa, com um nível de estrutura e capilaridade que ultrapassa as fronteiras do município de Barra de São Francisco. A decisão descreve que o grupo agia com rapidez - os investigados efetivavam transferências bancárias a outros interessados, dentre eles, advogados e terceiros, que faziam parte do esquema criminoso. Ademais, os integrantes do grupo teriam praticado numerosos e graves crimes e a imposição de medidas cautelares aos investigados seria "adequada para interromper possíveis atividades ilícitas, com o aparente desmantelamento da organização criminosa, tornando desnecessária a prisão cautelar" 4. Especificamente sobre o paciente, a investigação atribui a responsabilidade pelas movimentações financeiras observadas no Relatório de Inteligência do COAF acostado aos autos, como representante da empresa Gleba Construções e Empreendimentos Imobiliários (e-STJ fls. 271/272), além de reportagens jornalísticas acerca do histórico delitivo de Luam Fernando Giuberti Marques (e-STJ fls. 24 e 303). O contexto informativo descrito na decisão, associado ao fundamento ora compilado, demonstram que as cautelares aplicadas são necessárias e adequadas para assegurar o regular desenvolvimento das investigações, não havendo constrangimento ilegal, devendo, porém, serem revistas, tão logo concluída a investigação. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUAM FERNANDO GIUBERTI MARQUES contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 340/349). Segundo consta dos autos, o paciente é investigado no bojo do Inquérito n. 0002277-53.2024.8.08.0000, "Operação Follow The Money", instaurado para desvendar uma suposta organização criminosa voltada para a prática dos crimes de lavagem de capitais, corrupção ativa e passiva, falsificação de documento público, particular e ideológica (e-STJ fl. 32). De acordo com os autos, a organização utilizava "reiteradamente, técnicas consistentes em localizar/identificar pessoas falecidas, sem herdeiros necessários ou interessados, com valores vultosos em contas de instituições financeiras e/ou imóveis e pleiteavam, perante o Poder Judiciário, o cumprimento de supostos acordos extrajudiciais, com bloqueios de contas/bens e, seguida, levantamento e liberação de valores" (e-STJ fl. 29). Segundo o Ministério Público do Estado do Espírito Santos, "por meio dessas "técnicas criminosas", os investigados lograram êxito em levantar a quantia de R$ 7.084.856,54 (sete milhões oitenta e quatro mil oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos)" (e-STJ fl. 56). Ainda, segundo a inicial, o paciente é sócio da empresa GLEBA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, uma "incorporadora que realizou a venda de lotes no Loteamento Divinópolis, localizado em Serra - ES para o" escritório de Advocacia do RICARDO NUNES DE SOUZA (e-STJ fl. 19). Em 18/7/2024, o Procurador Geral de Justiça do Estado postulou a decretação da prisão preventiva do paciente e de outros investigados. Contudo, em relação ao ora paciente, em 19/7/2024 o Desembargador deferiu outras medidas mais brandas, "as previstas nos incisos II, III, IV, V e IX do artigo 319 do Código de Processo Penal" (e- STJ fl. 36 e 49): Inciso II: proibição de acesso físico ou remoto aos Fóruns do Estado do Espírito Santo, bem como aos sistemas de processos eletrônicos e de informática, utilizados no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo, pelo prazo inicial de 90 a dias. Inciso III: vedação de contato pessoal, direta ou indiretamente, por qualquer meio, com os demais investigados no presente caso, com as testemunhas e vítimas, bem como com serventuários da Justiça, pelo prazo inicial de 90 dias, com o recolhimento do passaporte, com a imediata comunicação da proibição de viagens ao exterior, à Polícia Federal. Inciso IV: proibição de ausentar-se do território da Grande Vitória, sem prévia autorização deste relator, pelo prazo inicial de 90 dias. Inciso V: recolhimento em seu domicílio, todos os dias, no período de 20h às 6:00h, pelo prazo inicial de 90 dias. Inciso IX: monitoração eletrônica, destinada à fiscalização do cumprimento das demais cautelares impostas. Nas razões do presente recurso de agravo, a defesa alega que a decisão inicial não indica qual seria a participação do paciente no esquema criminoso, sequer menciona o nome do paciente esclarecendo seu papel como faz em relação a outros investigados. Sustenta que "o decreto de prisão não faz qualquer menção a conduta praticada pelo Paciente que justificaria o decreto de prisão ou a imposição de medidas cautelares" (e-STJ fl. 365). Ressalta que "a própria decisão atacada afirma expressamente que "não há enquadramento fático específico que justifique a aplicação dos ditames previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal"" (e-STJ fl. 369). Sustenta que não ha fundamentação legal para as medidas imposta e os novos fatos (término da investigação e o oferecimento da denúncia) teriam retirado eventual utilidade. Diante disso, pede, a reconsideração da decisão agravada para retirar as medidas cautelares impostas, mesmo que as mais restritivas, ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para conceder a ordem de habeas corpus postulada. É o relatório, decido. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação de cada medida imposta no caso concreto" (HC n. 480.001/SC, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, D Je 7/3/2019). 2. Segundo consta dos autos, o paciente integra o "núcleo 3 denominado TERCEIROS ENVOLVIDOS" destacado pelos "altos valores em movimentação bancária com RICARDO NUNES DE SOUZA e LUAM FERNANDO GIUBERTI MARQUES, com movimentações financeiras observadas no Relatório de Inteligência do COAF acostado aos autos" (e-STJ fl. 287). 3. As medidas cautelares foram impostas com base em fundamentação concreta. Trata-se de uma organização complexa, com um nível de estrutura e capilaridade que ultrapassa as fronteiras do município de Barra de São Francisco. A decisão descreve que o grupo agia com rapidez - os investigados efetivavam transferências bancárias a outros interessados, dentre eles, advogados e terceiros, que faziam parte do esquema criminoso. Ademais, os integrantes do grupo teriam praticado numerosos e graves crimes e a imposição de medidas cautelares aos investigados seria "adequada para interromper possíveis atividades ilícitas, com o aparente desmantelamento da organização criminosa, tornando desnecessária a prisão cautelar" 4. Especificamente sobre o paciente, a investigação atribui a responsabilidade pelas movimentações financeiras observadas no Relatório de Inteligência do COAF acostado aos autos, como representante da empresa Gleba Construções e Empreendimentos Imobiliários (e-STJ fls. 271/272), além de reportagens jornalísticas acerca do histórico delitivo de Luam Fernando Giuberti Marques (e-STJ fls. 24 e 303). O contexto informativo descrito na decisão, associado ao fundamento ora compilado, demonstram que as cautelares aplicadas são necessárias e adequadas para assegurar o regular desenvolvimento das investigações, não havendo constrangimento ilegal, devendo, porém, serem revistas, tão logo concluída a investigação. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.