STJ HC 936750
TRIBUTÁRIOEXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTAS GRAVES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual o agravante alegava constrangimento ilegal no indeferimento do pedido de livramento condicional com base em fundamentação in idônea relativa à vedação da progressão per saltum. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a existência de faltas disciplinares graves no histórico prisional do apenado justifica o indeferimento do livramento condicional pela ausência do requisito subjetivo. III. Razões de decidir 3. O livramento condicional foi indeferido com base na ausência do requisito subjetivo, demonstrada por faltas disciplinares graves durante a execução da pena. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a gravidade do delito, a longa pena a cumprir e impossibilidade da progressão per saltum não são fundamentos idôneos para o indeferimento do livramento condicional, mas as faltas graves cometidas no decorrer da execução da pena justificam a negativa. 5. A valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando aos últimos 12 meses. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. A ausência do requisito subjetivo, evidenciada por faltas disciplinares graves, justifica o indeferimento do livramento condicional. 2. A análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83; LEP, arts. 112 e 131. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 780.731/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgRg no HC 572.409/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020; STJ, REsp 1.970.217/MG, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PABLO CRISTIANO CAMPOS SILVA contra decisão proferida pela então Ministra Presidente que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante alega constrangimento ilegal no indeferimento do pedido de livramento condicional, ao fundamento de que seria vedada a progressão per saltum, em contrariedade, pois, com a jurisprudência desta Corte Superior. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à análise deste Órgão Colegiado, para se determinar o processamento do pedido de livramento condicional. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTAS GRAVES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual o agravante alegava constrangimento ilegal no indeferimento do pedido de livramento condicional com base em fundamentação in idônea relativa à vedação da progressão per saltum. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a existência de faltas disciplinares graves no histórico prisional do apenado justifica o indeferimento do livramento condicional pela ausência do requisito subjetivo. III. Razões de decidir 3. O livramento condicional foi indeferido com base na ausência do requisito subjetivo, demonstrada por faltas disciplinares graves durante a execução da pena. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a gravidade do delito, a longa pena a cumprir e impossibilidade da progressão per saltum não são fundamentos idôneos para o indeferimento do livramento condicional, mas as faltas graves cometidas no decorrer da execução da pena justificam a negativa. 5. A valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando aos últimos 12 meses. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. A ausência do requisito subjetivo, evidenciada por faltas disciplinares graves, justifica o indeferimento do livramento condicional. 2. A análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83; LEP, arts. 112 e 131. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 780.731/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgRg no HC 572.409/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020; STJ, REsp 1.970.217/MG, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023.