Decisão · STJ

STJ REsp 2147812

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-05-30publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 507 DO CPC. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIO LEGAL DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É firme o entendimento nesta Corte de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017)" (AgInt no REsp n. 2.073.159/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 18/12/2023). 2 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão que negou provimento ao recurso especial, assim fundamentada (fls. 157-159): Ao apreciar o RE 1.317.982 (Rel. Ministro Nunes Marques), afetado ao Tema 1.170, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". Embora a questão diga respeito, especificamente, aos juros moratórios, o próprio STF tem considerado que "o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária" e determinado o sobrestamento dos feitos de acordo com a sistemática da Repercussão Geral (RE 1.364.919/ES, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 1º.12.2022). Assim, o acórdão recorrido está em harmonia com o referido decisum. No mesmo sentido: (..) Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Especial. O agravante alega que "na espécie, ocorreu a preclusão, pois o recorrido (exequente) já na vigência do Tema 870/STF apresentou cálculos com índice de correção monetária diverso do previsto no precedente vinculante e, num segundo momento, sem qualquer mudança de estado de fato e de direito, apresentou novos cálculos" (fl. 164). Afirma ser pacífico na jurisprudência do STJ que a ausência de impugnação sobre o cálculo apresentado ou a homologação do cálculo torna a matéria preclusa. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo para que seja dado provimento ao recurso especial. Contrarrazões às fls. 177-187. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 507 DO CPC. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIO LEGAL DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É firme o entendimento nesta Corte de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017)" (AgInt no REsp n. 2.073.159/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 18/12/2023). 2 . Agravo interno a que se nega provimento.
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