STJ HC 931234
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, tratando-se de condenação definitiva, em análise preliminar, não foi juntada aos autos prova quanto às alegações da imprescindibilidade da parte ora agravante para os cuidados do seu filho menor de 12 anos. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIELA DOS SANTOS FARINA contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em face de indeferimento de pedido liminar veiculado no writ de origem, aplicando-se ao caso a orientação definida pela Súmula n. 691 do STF. A parte agravante alega ser imprescindível para os cuidados de seu filho menor de 12 anos. Argumenta, com fundamento em diversos precedentes desta Corte Superior, que é "cabível a substituição da execução definitiva por prisão-albergue domiciliar, nos termos dos arts. 318, V, do CPP e 117, III, da LEP" (fl. 160). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, tratando-se de condenação definitiva, em análise preliminar, não foi juntada aos autos prova quanto às alegações da imprescindibilidade da parte ora agravante para os cuidados do seu filho menor de 12 anos. 4. Agravo regimental improvido.