STJ AREsp 2515499
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental nos Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Ausência de vícios. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, sob o fundamento de que a parte embargante pretendia rediscutir questões já decididas, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 2. A decisão embargada deu provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, por ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido e pela falta de confronto analítico entre os julgados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração poderiam ser acolhidos para rediscutir o mérito da decisão anterior, sob a alegação de existência de vícios ou erros materiais. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do CPP, e para correção de erro material, conforme o art. 1.022, III, do CPC. 5. A decisão embargada não apresentou os vícios alegados, sendo clara e fundamentada, não cabendo rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. 6. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido e a falta de confronto analítico entre os julgados inviabilizam o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 283 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido e a falta de confronto analítico entre os julgados inviabilizam o conhecimento do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos ER Esp n. 1.746.600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe de 21/2/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.281.062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 9/3/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY JONATHAS DOS SANTOS DE JESUS contra decisão por mim proferida pela qual rejeitei os embargos de declaração de fls. 227/230 ao fundamento de que o então embargante objetivava rediscutir questões anteriores, o que não se coaduna com referida medida integrativa. Na decisão que ensejou a oposição dos embargos de declaração, dei provimento a agravo regimental a fim de conhecer agravo em recurso especial para, com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil - CPC, não conhecer do recurso especial (fls. 206/210). Irresignada, a defesa opôs os aclaratórios, os quais foram rejeitados por ausência de vícios ou erros materiais a serem sanados, tendo sido identificado, apenas, mero inconformismo da parte embargante. No presente agravo regimental a defesa afirma, novamente, que apresentou argumentos para impugnar o acórdão do Tribunal a quo e que realizou o cotejo analítico dos julgados apresentados na interposição do recurso especial, razão pela qual, no seu entendimento, os erros materiais apontados nos embargos declaratórios deveriam ter sido corrigidos, a fim de que o recurso especial fosse conhecido e provido. Requer, assim, a reconsideração do decisum que rejeitou os embargos declaratórios ou a submissão do presente agravo regimental ao colegiado para que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental nos Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Ausência de vícios. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, sob o fundamento de que a parte embargante pretendia rediscutir questões já decididas, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 2. A decisão embargada deu provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, por ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido e pela falta de confronto analítico entre os julgados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração poderiam ser acolhidos para rediscutir o mérito da decisão anterior, sob a alegação de existência de vícios ou erros materiais. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do CPP, e para correção de erro material, conforme o art. 1.022, III, do CPC. 5. A decisão embargada não apresentou os vícios alegados, sendo clara e fundamentada, não cabendo rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. 6. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido e a falta de confronto analítico entre os julgados inviabilizam o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 283 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido e a falta de confronto analítico entre os julgados inviabilizam o conhecimento do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos ER Esp n. 1.746.600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe de 21/2/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.281.062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 9/3/2020.