Decisão · STJ

STJ HC 939276

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-21publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena e regime prisional. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, questionando a dosimetria da pena e o regime prisional fixado. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado por tentativa de furto, com pena reduzida em 1/3 devido ao iter criminis percorrido, e regime semiaberto fixado devido a antecedentes criminais. 3. As decisões anteriores. A sentença e o acórdão da apelação mantiveram a redução da pena em 1/3 e o regime semiaberto, considerando o estágio avançado da tentativa e os antecedentes criminais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução da pena pela tentativa deve ser maior que 1/3 e se o regime semiaberto é desproporcional, considerando a análise desfavorável de uma circunstância judicial. III. Razões de decidir 5. A fração de redução pela tentativa foi mantida em 1/3, pois o iter criminis percorrido pelo agravante se aproximou da consumação do crime. 6. O regime semiaberto foi considerado adequado devido aos antecedentes criminais do agravante, conforme jurisprudência que autoriza regime mais gravoso em tal circunstância. 7. A revisão das decisões demandaria reexame de provas, o que é inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A fração de redução pela tentativa deve ser proporcional ao iter criminis percorrido. 2. A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime mais gravoso que o previsto pela quantidade de pe na aplicada." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 14, parágrafo único; art. 33, § 2º, "b", e § 3º; art. 44, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 862.465/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.264.315/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO EVANDINO ALVES contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor (e-STJ, fls. 37-40). Neste agravo regimental, a defesa reitera a ausência de fundamentação idônea para a manutenção do regime semiaberto, sendo desproporcional a fixação de regime mais grave apenas pela análise desfavorável de uma circunstância judicial, sendo cabível o regime aberto. Na terceira fase, repisa de necessário reduzir a pena pela tentativa na fração máxima de 2/3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo a julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena e regime prisional. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, questionando a dosimetria da pena e o regime prisional fixado. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado por tentativa de furto, com pena reduzida em 1/3 devido ao iter criminis percorrido, e regime semiaberto fixado devido a antecedentes criminais. 3. As decisões anteriores. A sentença e o acórdão da apelação mantiveram a redução da pena em 1/3 e o regime semiaberto, considerando o estágio avançado da tentativa e os antecedentes criminais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução da pena pela tentativa deve ser maior que 1/3 e se o regime semiaberto é desproporcional, considerando a análise desfavorável de uma circunstância judicial. III. Razões de decidir 5. A fração de redução pela tentativa foi mantida em 1/3, pois o iter criminis percorrido pelo agravante se aproximou da consumação do crime. 6. O regime semiaberto foi considerado adequado devido aos antecedentes criminais do agravante, conforme jurisprudência que autoriza regime mais gravoso em tal circunstância. 7. A revisão das decisões demandaria reexame de provas, o que é inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A fração de redução pela tentativa deve ser proporcional ao iter criminis percorrido. 2. A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime mais gravoso que o previsto pela quantidade de pe na aplicada." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 14, parágrafo único; art. 33, § 2º, "b", e § 3º; art. 44, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 862.465/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.264.315/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023.
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