Decisão · STJ

STJ HC 945932

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-15publicado em 2024-11-18
CIVIL
Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Execução Penal. Falta Grave. Posse de Celular. Prescrição. APLICAÇÃO DO ART. 109, vi, DO cp. absolvição. impossibilidade. necessidade de incursão no acervo fático-probatório. depoimento de agentes policiais. presunção de veracidade. RECURSO Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente do reconhecimento de falta grave por posse de celular, impedindo a progressão de regime do apenado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na prescrição da falta grave e na necessidade de provas judiciais para o reconhecimento da infração disciplinar. III. Razões de decidir 3. O STJ entende que, na ausência de norma específica, aplica-se o prazo prescricional de 3 anos do art. 109, VI, do CP, para faltas graves. 4. A posse de celular em estabelecimento prisional constitui falta grave, sendo desnecessária a perícia para comprovar a materialidade. 5. As instâncias ordinárias reconheceram a prática da falta grave com base em provas suficientes, não havendo necessidade de reexame fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para faltas graves é de 3 anos, conforme art. 109, VI, do Código Penal. 2. A posse de celular em presídio é falta grave, dispensando perícia para comprovação. 3. A absolvição da falta grave demanda reexame da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com o habeas corpus. 4. As declarações dos servidores públicos gozam de presunção de veracidade. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, VI; Lei de Execução Penal, art. 50, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 661; STJ, AgRg no HC n. 763.328/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024; STJ, HC 706.507/MG, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022; STJ, AgRg no HC 850.780/PR, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.275.249/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 750.397/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgRg no HC n. 845.565/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 799.438/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 662.734/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021; STJ, AgRg no HC n. 850.780/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 826.854/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 760.894/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, HC n. 391.170/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 1º/8/2017; STJ, AgRg no HC n. 797.089/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 811.101/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 790.497/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELDER BRUNO DOS SANTOS BLASI contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante alega constrangimento ilegal decorrente do reconhecimento pelo Juízo da Execução da prática de falta grave - posse de celular -, o que obstou sua progressão ao regime semiaberto. Assevera que, na análise dos requisitos para a concessão do benefício, o Juízo da Execução observou no atestado de conduta carcerária possível ocorrência de falta disciplinar praticada há mais de 2 (dois) anos e determinou à unidade prisional que juntasse aos autos o comunicado interno da infração, designando audiência de justificação para apurar o ocorrido. Após, foi-lhe atribuído a falta grave consistente na posse e uso de celular. Sustenta que sua irresignação reside no reconhecimento da falta grave mesmo não havendo prova produzida judicialmente. Ressalta que o Ministério Público requereu a absolvição. Afirma que o caso prescinde de reexame fático-probatório, eis que as questões debatidas se encontram na decisão do Juízo de primeiro grau, evidenciando que o reconhecimento da infração disciplinar teve como base apenas o comunicado interno. Obtempera que, por mais que o comunicado interno goze de presunção de veracidade, ele precisa ser confirmado, o que não ocorreu no presente caso, visto que nenhum agente penitenciário chegou a ser ouvido administrativa ou judicialmente. Defende, ainda, que é incongruente utilizar analogicamente o prazo prescricional do art. 109 do CP, quando há previsão de prazos muito mais próximos no âmbito da Execução Penal. Requer, ao final, que seja reformada a decisão agravada, para que se conceda a ordem, a fim de se reconhecer a prescrição da prática de falta grave ou a sua absolvição, ante a falta de provas produzidas judicialmente. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Execução Penal. Falta Grave. Posse de Celular. Prescrição. APLICAÇÃO DO ART. 109, vi, DO cp. absolvição. impossibilidade. necessidade de incursão no acervo fático-probatório. depoimento de agentes policiais. presunção de veracidade. RECURSO Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente do reconhecimento de falta grave por posse de celular, impedindo a progressão de regime do apenado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na prescrição da falta grave e na necessidade de provas judiciais para o reconhecimento da infração disciplinar. III. Razões de decidir 3. O STJ entende que, na ausência de norma específica, aplica-se o prazo prescricional de 3 anos do art. 109, VI, do CP, para faltas graves. 4. A posse de celular em estabelecimento prisional constitui falta grave, sendo desnecessária a perícia para comprovar a materialidade. 5. As instâncias ordinárias reconheceram a prática da falta grave com base em provas suficientes, não havendo necessidade de reexame fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para faltas graves é de 3 anos, conforme art. 109, VI, do Código Penal. 2. A posse de celular em presídio é falta grave, dispensando perícia para comprovação. 3. A absolvição da falta grave demanda reexame da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com o habeas corpus. 4. As declarações dos servidores públicos gozam de presunção de veracidade. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, VI; Lei de Execução Penal, art. 50, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 661; STJ, AgRg no HC n. 763.328/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024; STJ, HC 706.507/MG, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022; STJ, AgRg no HC 850.780/PR, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.275.249/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 750.397/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgRg no HC n. 845.565/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 799.438/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 662.734/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021; STJ, AgRg no HC n. 850.780/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 826.854/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 760.894/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, HC n. 391.170/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 1º/8/2017; STJ, AgRg no HC n. 797.089/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 811.101/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 790.497/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023.
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