Decisão · STJ

STJ EAREsp 769896

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2015-08-21publicado em 2024-11-18
CIVIL
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA DO CONTRATO E CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. SÚMULA 315/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. BENEFICIÁRIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. 1. O propósito recursal consiste em definir (i) se a embargada é juridicamente qualificada como beneficiária ou como segurada na relação securitária havida entre as partes; e (ii) qual o prazo prescricional aplicável à espécie. 2. É embargável o acórdão de órgão fracionário que divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito, ou, ainda, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. 3. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação do dissídio jurisprudencial, por meio da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma. 4. Na hipótese, (i) ao tratar da qualificação jurídica atribuída à embargada, o acórdão da Quarta Turma aplicou as Súmulas 5 e 7/STJ, sem adentrar ao mérito recursal ou sequer apreciar a controvérsia, o que impede a apreciação de eventual divergência, por incidência da Súmula 315/STJ; e (ii) não há similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, pois, de um lado, o acórdão embargado trata do prazo prescricional aplicável ao beneficiário; de outro lado, o acórdão paradigma trata do prazo prescricional aplicável ao segurado. 5. A orientação do STJ é no sentido de que o prazo prescricional para a propositura da ação pelo beneficiário em desfavor da seguradora é de 10 (dez) anos, na vigência do CC/02 (art. 205) e de 20 (vinte) anos, na vigência do CC/16, de modo que o acórdão embar gado está em consonância com a jurisprudência do STJ. 6 . Embargos de divergência inadmitidos. RELATÓRIO Relatora: Ministra Nancy Andrighi Examina-se embargos de divergência opostos por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, contra acórdão proferido pela Quarta Turma. Embargos de divergência opostos em: 12/5/2023. Concluso ao gabinete em: 21/5/2024. Ação: de cobrança de indenização securitária ajuizada por REFINADORA DE ÓLEOS BRASIL LTDA contra a embargante, em razão da existência de seguro garantia. Sentença: julgou procedente o pedido principal, para condenar a embargante ao pagamento de R$ 3.015.000,00 (três milhões e quinze mil reais) e julgou procedente a denunciação da lide, para condenar a denunciada a ressarcir a denunciante (e-STJ fls. 1771-1800).
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