Decisão · STJ

STJ RHC 205140

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-26publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 304 DO CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA. REALIZAÇÃO DE PROVA DE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO DO DETRAN. USO DE CTPS DE TERCEIRO. FOTO DO PACIENTE NELE INSERIDA. DOCUMENTO APÓCRIFO. TEMA RESERVADO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O trancamento da persecução penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade. 2. Não há se falar em ausência de justa causa, porquanto devidamente delineada a participação do recorrente nos fatos imputados, identificando-se não apenas a materialidade, mas igualmente os indícios suficientes de autoria. Constata-se, portanto, que os elementos trazidos aos autos são suficientes para dar início à ação penal, devendo as teses defensivas ser melhor examinadas ao longo da instrução processual, que é o momento apropriado para se fazer prova dos fatos. 3. Com efeito, no caso, consoante fundamentado pela Corte de origem, caberá à instrução criminal definir se de fato o erro na confecção do documento era grosseiro, já que até o presente momento ficou comprovado nos autos que a ausência de assinatura no documento falsificado, do qual constava a foto do paciente, não o impediu de realizar a prova. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE DE FARIA ZICA contra decisão monocrática, da minha lavra, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. O agravante sustenta que o cerne da impetração se baseia em duas premissas, ambas aptas a ensejar o trancamento da ação penal, quais sejam, a) a CTPS utilizada na prática delitiva, apócrifa, não poder ser considerada documento público válido, o que afasta o delito do art. 304 do CP e b) a inexistência de assinatura na CTPS configuraria, quando muito, um falso grosseiro, tratando-se de hipótese de crime impossível. Afirma que de tal modo, o que se pretende é o reconhecimento da manifesta atipicidade do delito previsto no art. 304 do CP, em relação ao qual deve ser trancada a ação penal. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 304 DO CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA. REALIZAÇÃO DE PROVA DE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO DO DETRAN. USO DE CTPS DE TERCEIRO. FOTO DO PACIENTE NELE INSERIDA. DOCUMENTO APÓCRIFO. TEMA RESERVADO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O trancamento da persecução penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade. 2. Não há se falar em ausência de justa causa, porquanto devidamente delineada a participação do recorrente nos fatos imputados, identificando-se não apenas a materialidade, mas igualmente os indícios suficientes de autoria. Constata-se, portanto, que os elementos trazidos aos autos são suficientes para dar início à ação penal, devendo as teses defensivas ser melhor examinadas ao longo da instrução processual, que é o momento apropriado para se fazer prova dos fatos. 3. Com efeito, no caso, consoante fundamentado pela Corte de origem, caberá à instrução criminal definir se de fato o erro na confecção do documento era grosseiro, já que até o presente momento ficou comprovado nos autos que a ausência de assinatura no documento falsificado, do qual constava a foto do paciente, não o impediu de realizar a prova. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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