STJ HC 943217
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E DESACATO. NÃO CONHECIMENTO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INVASÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DO FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental impetrado em relação à decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de Pablo Isaias dos Santos Soares, questionando acórdão que manteve a prisão preventiva do paciente, imputado pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e desacato (art. 331 do Código Penal). A defesa alega constrangimento ilegal em razão da violação de domicílio sem mandado judicial e com base apenas em denúncia anônima, além de alegar insuficiência de fundamentos para a prisão preventiva e a desclassificação do crime de tráfico para uso de drogas, devido à quantidade apreendida (1,4 gramas de maconha). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ante a ausência de flagrante ilegalidade; (ii) analisar se a prisão preventiva do paciente é justificável com base na fundamentação apresentada pelas instâncias inferiores. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise. 4. A jurisprudência do STJ e do STF restringe o conhecimento de habeas corpus quando o ato impugnado pode ser questionado por outros meios processuais, não sendo o habeas corpus a via adequada para a revisão de provas ou reexame de fundamentos de prisão preventiva. 5. A alegação de invasão de domicílio não foi apreciada pela instância de origem, e seu conhecimento pelo STJ configuraria indevida supressão de instância. 6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos que indicam a gravidade concreta dos delitos, a periculosidade do agente e a necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 7. A quantidade de drogas apreendida (1,4 gramas de maconha) não permite a desclassificação automática para uso, uma vez que o contexto dos autos aponta para o envolvimento com tráfico de drogas. 8. A Súmula 182/STJ impede o conhecimento de agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto em parte o relatório de fl. 50/51 (e-STJ): "Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PABLO ISAIAS DOS SANTOS SOARES, contra acórdão sem ementa nos autos. Imputa-se ao paciente a suposta prática do crime de previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06; bem como art. 331 do Código Penal (e-STJ fl. 28). A defesa alega, em síntese: a) a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da nulidade do flagrante em razão da violação de domicílio, realizada sem fundadas razões, sem autorização judicial, baseada apenas em denúncia anônima (e-STJ fl. 8); b) Aduz também constrangimento ilegal, uma vez que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, com condições pessoais favoráveis, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP (e-STJ fl. 16); c) Ressalta que com o paciente Pablo foi encontrado apenas 1,4 gramas de maconha. Tal conduta, pela sua natureza e quantidade, não pode ser equivocadamente interpretada como tráfico de drogas, sendo assim verifica-se a necessidade de desclassificação do crime do art. 33 da Lei 11.343/2006, para o art. 28 da referida Lei (e-STJ fl. 15); d) Acrescenta que o paciente não pode responder pela droga que não é sua. No processo penal a responsabilidade é sempre individual. Um indivíduo responde apenas por sua conduta, sob pena de violação ao princípio da pessoalidade da pena (e-STJ fl. 16); e) Por fim, alega que embora o local possa ser utilizado para a traficância, a quantidade de droga apreendida com o paciente, de apenas 1,4 gramas, indica claramente que ele estava ali para usar drogas, enquadrando-se, portanto, como usuário (e-STJ fl. 17). Ao final, requer a concessão da ordem para seja reconhecida a ilicitude das provas coligidas nos autos, e, consequentemente, determinado o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, a concessão da ordem para que seja desclassificada a conduta prevista no art. 33, caput , para a conduta prevista no art. 28, da referida Lei, e a revogação ou o relaxamento da prisão, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (e-STJ fl. 18). É o relatório." A decisão agravada não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade (e-STJ fls. 50/53). A defesa ingressou com agravo regimental, pugnando pela reconsideração da decisão recorrida ou a apreciação da matéria pelo colegiado da Quinta Turma (e-STJ fls. 5//65). O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental. (e-STJ fls.71/81) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E DESACATO. NÃO CONHECIMENTO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INVASÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DO FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental impetrado em relação à decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de Pablo Isaias dos Santos Soares, questionando acórdão que manteve a prisão preventiva do paciente, imputado pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e desacato (art. 331 do Código Penal). A defesa alega constrangimento ilegal em razão da violação de domicílio sem mandado judicial e com base apenas em denúncia anônima, além de alegar insuficiência de fundamentos para a prisão preventiva e a desclassificação do crime de tráfico para uso de drogas, devido à quantidade apreendida (1,4 gramas de maconha). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ante a ausência de flagrante ilegalidade; (ii) analisar se a prisão preventiva do paciente é justificável com base na fundamentação apresentada pelas instâncias inferiores. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise. 4. A jurisprudência do STJ e do STF restringe o conhecimento de habeas corpus quando o ato impugnado pode ser questionado por outros meios processuais, não sendo o habeas corpus a via adequada para a revisão de provas ou reexame de fundamentos de prisão preventiva. 5. A alegação de invasão de domicílio não foi apreciada pela instância de origem, e seu conhecimento pelo STJ configuraria indevida supressão de instância. 6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos que indicam a gravidade concreta dos delitos, a periculosidade do agente e a necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 7. A quantidade de drogas apreendida (1,4 gramas de maconha) não permite a desclassificação automática para uso, uma vez que o contexto dos autos aponta para o envolvimento com tráfico de drogas. 8. A Súmula 182/STJ impede o conhecimento de agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental improvido.