Decisão · STJ

STJ AREsp 2384495

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-13publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DO CRIME QUE FOI COMETIDO CONTRA O PRÓPRIO IRMÃO DO AGRAVANTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o agravo em recurso especial em razão do enunciado de súmula 182/STJ, face à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. O recurso especial, o qual pleiteava a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante pelo crime cometido contra irmã, por sua vez, foi inadmitido pela incidência dos enuinciados de Súmula 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, sob o entendimento de que a revisão dos critérios de dosimetria demandaria reexame de matéria fática e que a jurisprudência da Corte já é pacífica sobre o tema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante conseguiu infirmar adequadamente e individualizadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e se é possível superar superando os óbices das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ estabelece que a dosimetria da pena é matéria de discricionariedade regrada, sujeita às particularidades do caso concreto, cuja revisão, em regra, é vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 4. A decisão agravada está em conformidade com a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência da Corte Superior, especialmente no que tange à preponderância da agravante de crime cometido contra irmão sobre a atenuante da confissão espontânea. 5. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é dever do agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No presente caso, o recorrente não demonstrou distinção entre os precedentes citados e a questão discutida, nem apresentou jurisprudência contemporânea que o favorecesse, limitando-se a reiterar argumentos já expostos. 6. A jurisprudência do STJ confirma que a não impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal impede o conhecimento do agravo regimental, reforçando a aplicação da Súmula 182. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DO CRIME QUE FOI COMETIDO CONTRA O PRÓPRIO IRMÃO DO AGRAVANTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o agravo em recurso especial em razão do enunciado de súmula 182/STJ, face à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. O recurso especial, o qual pleiteava a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante pelo crime cometido contra irmã, por sua vez, foi inadmitido pela incidência dos enuinciados de Súmula 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, sob o entendimento de que a revisão dos critérios de dosimetria demandaria reexame de matéria fática e que a jurisprudência da Corte já é pacífica sobre o tema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante conseguiu infirmar adequadamente e individualizadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e se é possível superar superando os óbices das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ estabelece que a dosimetria da pena é matéria de discricionariedade regrada, sujeita às particularidades do caso concreto, cuja revisão, em regra, é vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 4. A decisão agravada está em conformidade com a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência da Corte Superior, especialmente no que tange à preponderância da agravante de crime cometido contra irmão sobre a atenuante da confissão espontânea. 5. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é dever do agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No presente caso, o recorrente não demonstrou distinção entre os precedentes citados e a questão discutida, nem apresentou jurisprudência contemporânea que o favorecesse, limitando-se a reiterar argumentos já expostos. 6. A jurisprudência do STJ confirma que a não impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal impede o conhecimento do agravo regimental, reforçando a aplicação da Súmula 182. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental improvido.
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