STJ AREsp 2640911
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ WALBER ARRUDA LOBO, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos seguintes termos (fls. 567-568): Constato que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e dirimiu a controvérsia como lhe foi apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido está bem fundamentado, e nele não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O Colegiado originário consignou: (..) Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nem em vício quando a tese jurídica aplicada no aresto impugnado é devidamente fundamentada e promove a integral solução da demanda, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Assim, diante da ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, não se caracteriza a infringência aduzida. Além disso, para afastar a conclusão da Corte local de que, "constatando a ausência de comprovação do preparo, assinalei o prazo legal, em despacho, para que o apelante procedesse ao recolhimento na forma da lei, contudo, a apelante não deu cumprimento ao referido despacho", seria indispensável revolver o acervo fático- probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Em seu agravo interno, às fls. 574-584, o recorrente alega que o Tribunal a quo deixou de se manifestar sobre os pontos nucleares sustentados nas razões dos embargos de declaração, não tendo sido suficientemente fundamentado, o que revela a violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC. Sustenta que não pretende o reexame de questões fáticas e probatórias, mas apenas que seja verificada a ausência de manifestação da Corte local sobre as questões postas em julgamento. Requer a reforma da decisão agravada para que seja dado provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Agravo interno não provido.