STJ HC 923890
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. EXCESSO DE PRAZO. ENUNCIADOS Nº 21 E 64 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese na qual o agravante foi pronunciado em 21/8/2023, e a prisão preventiva foi mantida. A defesa alega que o recurso em sentido estrito está pendente de julgamento desde abril de 2024, e que a demora não se justifica, sendo atribuída a incidentes processuais e à desídia do Judiciário. 2. Encerrada a primeira fase do julgamento perante o Tribunal do Júri, observa-se a incidência do enunciado n. 21 da Súmula deste Tribunal, segundo o qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 3. A demora na tramitação do recurso decorreu de incidentes provocados pelas defesas, incluindo a do agravante, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal, conforme o enunciado n. 64 da Súmula desta Corte. 4. O recurso não se encontra paralisado, e os obstáculos processuais já foram superados, com previsão de julgamento em data próxima, não justificando a revogação da custódia. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de TIAGO DA ROSA MARCOS contra ato de Desembargador da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos autos do recurso em sentido estrito n. 0003570-62.2021.8.12.0029. Extrai-se dos autos que o agravante foi preso preventivamente em 20/10/2021, acusado da suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV e 121, § 2º, inciso I c/c 14, inciso II do Código Penal. A defesa impetrou o presente habeas corpus alegando excesso de prazo no julgamento do recurso em sentido estrito. A ordem, todavia, foi denegada, com recomendação de celeridade ao Tribunal a quo (e-STJ fls. 3021/3025). No presente writ, a defesa reitera que o recurso encontra-se pendente deste abril de 2024. Aduz não se aplicar ao caso o enunciado n. 21 da Súmula desta Corte, tendo em vista que a demora é posterior à decisão de pronúncia. Argumenta que "a conduta do corréu que deixou de apresentar suas razões após intimado não deve ser estendida para todas as defesas" (e-STJ fl. 3033). Ressalta que o agravante encontra-se preso desde 20 de novembro de 2021, "devido a incidentes causados pelo próprio Judiciário" (e-STJ fls. 3035). Aduz que a demora decorreu da "desídia do Judiciário ao permitir que o processo tenha sido remetido ao Tribunal sem as devidas razões recursais pertinentes a cada réu" (e-STJ fl. 3041). Requer, assim, a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. EXCESSO DE PRAZO. ENUNCIADOS Nº 21 E 64 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese na qual o agravante foi pronunciado em 21/8/2023, e a prisão preventiva foi mantida. A defesa alega que o recurso em sentido estrito está pendente de julgamento desde abril de 2024, e que a demora não se justifica, sendo atribuída a incidentes processuais e à desídia do Judiciário. 2. Encerrada a primeira fase do julgamento perante o Tribunal do Júri, observa-se a incidência do enunciado n. 21 da Súmula deste Tribunal, segundo o qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 3. A demora na tramitação do recurso decorreu de incidentes provocados pelas defesas, incluindo a do agravante, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal, conforme o enunciado n. 64 da Súmula desta Corte. 4. O recurso não se encontra paralisado, e os obstáculos processuais já foram superados, com previsão de julgamento em data próxima, não justificando a revogação da custódia. 5. Agravo regimental desprovido.