STJ RHC 199488
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. TESE SUPERADA. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A PRISÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Caso em que a decisão agravada declarou a prejudicialidade do recurso ordinário diante da superveniência do julgamento da apelação pelo Tribunal de origem, considerando estar superada a tese de excesso de excesso de prazo suscitada pela defesa. O impetrante alega que o posterior julgamento da apelação não é capaz de determinar a prejudicialidade do writ, uma vez que não se levou em conta o excesso de prazo já configurado antes do julgamento do recurso defensivo, devendo ser reconhecido o atraso alegado e revogada a custódia cautelar. 2. "Consoante reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a superveniência do julgamento de apelação interposta no tribunal de origem torna prejudicado o exame do writ que questiona excesso de prazo para sua apreciação" (AgRg no HC 616.849/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 29/09/2021).2. Recurso prejudicado" (AgRg no HC n. 691.882/PA, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/11/2021). 4. Ademais, na espécie, a despeito da progressão do regime fechado para o semiaberto, verifica-se a existência de circunstâncias singulares que justificam a manutenção da prisão domiciliar, sobretudo quando se registra o histórico criminal e a periculosidade do agravante, o qual já ostenta três condenações definitivas, sendo duas pelo delito de roubo e outra pela prática de tráfico ilícito de drogas e por integrar facção criminosa autodenominada "Os Manos". 5. As alegações da defesa se constituem em mera reprodução das razões já aviadas anteriormente, pelo que se conclui não haver novos argumentos capazes de demonstrar o desacerto ou eventual equívoco do decisum agravado, impondo-se, assim, sua manutenção. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CASSIO ALVES DOS SANTOS contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 257/258), que declarou prejudicado o recurso interposto pela defesa. Na presente oportunidade, o agravante argumenta que "apesar do julgamento da Apelação pelo Tribunal de Justiça Gaúcho, ainda assim é passível de julgamento pelo colegiado da Quinta Turma o excesso de prazo já configurado e a incompatibilidade da manutenção da preventiva em regime semiaberto." (e-STJ fl. 266). Insiste na tese de que, no presente caso, se mostra "incompatível a manutenção da prisão preventiva, considerando que o Agravante já está em gozo do regime semiaberto." (e-STJ fl. 267). Ademais, "não há que se falar em prejudicialidade do Agravo, porquanto a confirmação da condenação pelo Tribunal Gaúcho, ainda não transitada em julgado, não afasta o constrangimento ilegal já sofrido e arcado pelo Agravante por aguardar mais de 2 anos pelo julgamento do seu apelo e ainda estar recolhido preventivamente." (e-STJ fl. 270). Diante disso, requer seja conhecido e provido o presente agravo para reformar a decisão agravada, a fim de que seja dado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. TESE SUPERADA. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A PRISÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Caso em que a decisão agravada declarou a prejudicialidade do recurso ordinário diante da superveniência do julgamento da apelação pelo Tribunal de origem, considerando estar superada a tese de excesso de excesso de prazo suscitada pela defesa. O impetrante alega que o posterior julgamento da apelação não é capaz de determinar a prejudicialidade do writ, uma vez que não se levou em conta o excesso de prazo já configurado antes do julgamento do recurso defensivo, devendo ser reconhecido o atraso alegado e revogada a custódia cautelar. 2. "Consoante reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a superveniência do julgamento de apelação interposta no tribunal de origem torna prejudicado o exame do writ que questiona excesso de prazo para sua apreciação" (AgRg no HC 616.849/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 29/09/2021).2. Recurso prejudicado" (AgRg no HC n. 691.882/PA, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/11/2021). 4. Ademais, na espécie, a despeito da progressão do regime fechado para o semiaberto, verifica-se a existência de circunstâncias singulares que justificam a manutenção da prisão domiciliar, sobretudo quando se registra o histórico criminal e a periculosidade do agravante, o qual já ostenta três condenações definitivas, sendo duas pelo delito de roubo e outra pela prática de tráfico ilícito de drogas e por integrar facção criminosa autodenominada "Os Manos". 5. As alegações da defesa se constituem em mera reprodução das razões já aviadas anteriormente, pelo que se conclui não haver novos argumentos capazes de demonstrar o desacerto ou eventual equívoco do decisum agravado, impondo-se, assim, sua manutenção. 6. Agravo regimental desprovido.