STJ AREsp 2510516
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE MATRÍCULA, REGISTRO E ESCRITURA PÚBLICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO LEGAL NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL. SÚMULAS 282/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO MATERIAL INSTRUTÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O exame do acórdão recorrido e das razões recursais evidencia a fragilidade da tese de violação aos arts. 489, § 1º, I a IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, pois restaram refutados todos os argumentos da parte sobre potencial vício formal no julgamento do recurso de apelação e dos embargos de declaração. 2. Os arts. 2º, parágrafo único, I, VI, VII e VIII; 50, I e II, §1º, da Lei n.º 9.784/1999; e o art. 78, parágrafo único da Lei nº 8.666/1993, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, nem mesmo em sede de embargos de declaração. A controvérsia foi solucionada a partir do cotejo amplo dos elementos probatórios e do exame do interesse de agir do recorrente. Incide, no ponto, as Súmula 282/STF, por analogia. 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por DAGOBERTO ANTÔNIO FAEDO em objeção a decisão vista às fls. 8032-8038, por meio da qual o agravo foi conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parcela, negar-lhe provimento. O agravante sustenta, resumidamente, que o acórdão originário foi omisso sobre a nulidade da venda do imóvel pelo INTERPI aos "Solleti", argumentando que "eventual carência de legitimidade ou interesse no pedido de declaração de nulidade é irrelevante diante do poder/dever do Tribunal de pronunciá-la". Afirma que o acórdão também é omisso sobre os deveres inerentes à boa-fé objetiva da Administração Pública, pois jamais seria possível alienar um imóvel com títulos suspeitos de fraude na cadeia sucessória e invadido por posseiros, fraudando as legítimas expectativas do licitante. Prossegue aduzindo que não houve por parte do governo do Piauí a abertura do competente processo administrativo para resolução do contrato, não cabendo ao recorrido fazê-lo de forma automática e sem notificar o recorrente, havendo violação aos arts. 2º, parágrafo único, I, VI, VII e VIII e 50, §1º, I e II da Lei nº 9.784/1999, além dos arts. 422 e 476 do CC/2002, e insiste no argumento de que a discussão dos autos cinge-se ao exame da contrariedade à legislação federal, a partir das premissas fáticas incontroversas devidamente delineadas no acórdão recorrido, de modo a não incidir o enunciado da Súmula 7/STJ, e nem a Súmula 282/STF, por analogia. Contraminuta às fls. 8087-8089. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE MATRÍCULA, REGISTRO E ESCRITURA PÚBLICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO LEGAL NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL. SÚMULAS 282/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO MATERIAL INSTRUTÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O exame do acórdão recorrido e das razões recursais evidencia a fragilidade da tese de violação aos arts. 489, § 1º, I a IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, pois restaram refutados todos os argumentos da parte sobre potencial vício formal no julgamento do recurso de apelação e dos embargos de declaração. 2. Os arts. 2º, parágrafo único, I, VI, VII e VIII; 50, I e II, §1º, da Lei n.º 9.784/1999; e o art. 78, parágrafo único da Lei nº 8.666/1993, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, nem mesmo em sede de embargos de declaração. A controvérsia foi solucionada a partir do cotejo amplo dos elementos probatórios e do exame do interesse de agir do recorrente. Incide, no ponto, as Súmula 282/STF, por analogia. 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno des provido.