STJ RHC 204273
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES. HABEAS CORPUS COLETIVO N. 143.641/SP. VIABILIDADE. CUIDADO E SUSTENTO DE FILHOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INDEFERIMENTO PRISÃO DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, prisão preventiva está devidamente justificada, em razão da gravidade do delito, imputado à agravada, evidenciada pela expressiva quantidade/variedade de drogas, encontrada em seu poder - 50 kg de maconha e 06 pinos de cocaína - que estavam sendo transportadas entre estados da federação. Precedentes. 2. Com efeito, os incisos IV e V, do art. 318 do Código de Processo Penal, autorizam o Juiz a substituir a prisão preventiva da mulher gestante ou mãe com filho de até 12 anos de idade pela domiciliar. Sobre o tema, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. 3. No particular, as certidões de nascimento, colacionadas aos autos comprova que a agravada, é realmente mãe de três crianças, menores de 12 anos. Além disso, o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça, nem contra descendentes. Assim, o fato criminoso que resultou na sua prisão preventiva, apreensão de expressiva quantidade de droga - 50 kg de maconha e 06 pinos de cocaína - não obsta o deferimento do benefício, permitindo o retorno da agravada ao convívio com seus filhos menores. Assim, a fim de proteger e resguardar a integridade física e emocional do filho menor de 12 anos, mister substituir a sua prisão preventiva pela domiciliar, com espeque no art. 318, V, do Código de Processo Penal, com medidas cautelares adicionais. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática, por mim proferida, na qual conheci em parte do recurso em habeas corpus e, na parte conhecida, dei provimento ao recurso, substituindo a prisão preventiva da recorrente pela prisão domiciliar (e-STJ fls. 245/252). Segundo consta dos autos, a agravada foi flagrada, na companhia de outra mulher, durante a operação "Trânsito Seguro", quando policiais militares abordaram o ônibus, onde estava a recorrente e localizaram 89 tabletes de maconha na sua bagagem, que estavam sendo transportados de São Paulo a São Gotardo (Minas Gerais) e que receberia R$ 3.000,00 para tanto. Inconformado, o agravante afirma que "conforme destacado no aresto proferido pelo Tribunal mineiro, houve a demonstração da excepcionalidade apta a afastar a concessão da prisão domiciliar e manter a necessidade da medida cautelar extrema para a garantia da ordem pública, uma vez que a agravada, agindo em concurso de pessoas, estava transportando 50kg de maconha e 6 pinos de cocaína de São Paulo a São Gotardo (Minas Gerais), ou seja, em aparente tráfico interestadual, o que revela a acentuada gravidade da sua conduta" (e-STJ fl. 339). Sustenta, que "como destacado pelo Juiz de primeira instância, não se pode ignorar que existem grandes indicativos de que haveria outra pessoa responsável por cuidar de sua eventual prole se a agravada viajou até São Paulo para buscar a droga (fl. 97, e-STJ)" (e-STJ fl. 339). Alega que "necessário se mostra ressaltar que, além da natureza e quantidade das substâncias ilícitas apreendidas (06 pinos de cocaína e 89 tabletes de maconha) que denotam a acentuada gravidade concreta da conduta da agravada, também se têm as circunstâncias do tráfico de drogas interestadual e da elevada distância entre a cidade de partida (São Paulo) e a cidade de destino (São Gotardo/MG), como inclusive se pode visualizar por meio da imagem abaixo, que demonstra que ela não vinha dando os devidos cuidados aos infantes ou que, no mínimo, não era a única responsável por eles" (e-STJ fl. 339). Por fim, aduz que "o entendimento do Superior Tribunal Federal reforça que a alteração na legislação processual penal, com inclusão, pela Lei 13.769, de 19/12/2018, dos arts. 318-A e 318-B, não implica reconhecer que a prisão domiciliar terá incidência irrestrita ou automática para toda gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência, mas que o julgador, como em todo ato restritivo de liberdade, deve proceder o exame da conveniência da medida à luz das particularidades do caso concreto" (e-STJ fl. 341). Assim, pede que recurso seja levado a julgamento para Quinta Turma, bem ainda seja conhecido e processado para que seja mantida a prisão preventiva da agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES. HABEAS CORPUS COLETIVO N. 143.641/SP. VIABILIDADE. CUIDADO E SUSTENTO DE FILHOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INDEFERIMENTO PRISÃO DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, prisão preventiva está devidamente justificada, em razão da gravidade do delito, imputado à agravada, evidenciada pela expressiva quantidade/variedade de drogas, encontrada em seu poder - 50 kg de maconha e 06 pinos de cocaína - que estavam sendo transportadas entre estados da federação. Precedentes. 2. Com efeito, os incisos IV e V, do art. 318 do Código de Processo Penal, autorizam o Juiz a substituir a prisão preventiva da mulher gestante ou mãe com filho de até 12 anos de idade pela domiciliar. Sobre o tema, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. 3. No particular, as certidões de nascimento, colacionadas aos autos comprova que a agravada, é realmente mãe de três crianças, menores de 12 anos. Além disso, o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça, nem contra descendentes. Assim, o fato criminoso que resultou na sua prisão preventiva, apreensão de expressiva quantidade de droga - 50 kg de maconha e 06 pinos de cocaína - não obsta o deferimento do benefício, permitindo o retorno da agravada ao convívio com seus filhos menores. Assim, a fim de proteger e resguardar a integridade física e emocional do filho menor de 12 anos, mister substituir a sua prisão preventiva pela domiciliar, com espeque no art. 318, V, do Código de Processo Penal, com medidas cautelares adicionais. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.