Decisão · STJ

STJ HC 912980

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-05-10publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, mostra-se inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o Tribunal de origem manteve a reprimenda imposta ao agravante com base em fundamentos idôneos. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FLÁVIO APARECIDO DA SILVA CUNHA contra decisão que não conheceu do habeas corpus em face do não exame da questão discutida no ato objeto da impetração. A parte agravante sustenta que existe a possibilidade de concessão do habeas corpus de ofício, ante a flagrante ilegalidade ocorrida na aplicação da pena. Nesse sentido, alega (fl. 188): As ilegalidades consistem em: (i) reconhecimento da agravante do artigo 61, II, "h", do Código Penal, sem, contudo, qualquer documento hábil conforme o direito que comprovasse a idade da vítima, bem como inexiste nexo de causalidade entre o objeto subtraído - cartão bancário - e a condição de vulnerabilidade da vítima, porquanto o bem subtraído poderia ser de qualquer pessoa que residisse na residência; (ii) não houve o devido reconhecimento da atenuante da confissão e, ato seguinte, sua efetiva compensação para com a agravante da reincidência, nos termos da Súmula 545 deste col. STJ .. . Dessa forma, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado para provimento da insurgência, a fim de redimensionar sua reprimenda e mitigar o regime prisional. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, mostra-se inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o Tribunal de origem manteve a reprimenda imposta ao agravante com base em fundamentos idôneos. 4. Agravo regimental improvido.
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