STJ HC 855813
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão de minha relatoria que não conheceu de habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio, mas concedeu parcialmente a ordem de ofício para ajustar a pena do paciente. 2. O Tribunal de Justiça de origem reajustou a pena do paciente para 22 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, além de 48 dias-multa, pela prática de crimes de roubo e furto qualificado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea deve ser reconhecida como atenuante, mesmo quando não utilizada para fundamentar a sentença condenatória. 4. Outra questão é se a valoração negativa das consequências do delito, com base no abalo psicológico das vítimas, é válida. 5. Por fim, discute-se a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes cometidos. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência desta Corte admite a atenuante da confissão espontânea, independentemente de sua utilização na sentença condenatória. 7. A valoração negativa das consequências do delito é válida quando o abalo psicológico das vítimas supera o inerente ao tipo penal. 8. O reconhecimento da continuidade delitiva requer análise aprofundada do acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A confissão espontânea deve ser reconhecida como atenuante, mesmo que não utilizada na sentença condenatória. 2. A valoração negativa das consequências do delito é válida quando o abalo psicológico das vítimas supera o inerente ao tipo penal. 3. A continuidade delitiva não pode ser reconhecida sem análise aprofundada do acervo fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CPP, art. 387, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 904-906): "Cuida-se de habeas corpus sem pedido de liminar, impetrado em favor de JESSE SOTERIO DEMETRIO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal nº 5002963-16.2023.8.24.0075/SC). O MM. Juiz da 2ª Vara Criminal da comarca de Tubarão condenou o paciente ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 27 (vinte e sete) anos, 2 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e a 50 (cinquenta) dias-multa, em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, caput, do Código Penal (FATO 1), no artigo 155, § 4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (FATO 2), no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, por duas vezes (FATOS 3 e 5), e no artigo 157, § 2º, inciso V, do Código Penal (FATO 4), na forma do artigo 69, caput, do Código Penal (e-STJ 373/393). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso interposto pela defesa e deu provimento ao recurso ministerial e reajustou a pena do paciente para 22 (vinte e dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa, fixados em 1/30 (um trigésimo)do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida em regime fechado, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, caput, do Código Penal (Fato 1); art. 155, §4º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (Fato 2); art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal (Fato 3); art. 157, §2º, inciso V, do Código Penal (Fato 4) e, art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal (Fato 5). O acórdão encontra-se assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIMES DE ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL); TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART.155, §4º, INCISO I, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL); FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, §4º, INCISO I, DO CÓDIGOPENAL, POR DUAS VEZES) E, ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA (ART. 157, §2º, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. INSURGÊNCIAS DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS FATOS N. 3 E 5, FACE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL QUE APRESENTA UNICIDADE E COERÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM O COMETIMENTO DAS PRÁTICAS DELITIVAS. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. ÁLIBI NÃO COMPROVADO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES DE ROUBO PARA OS DELITOS DE FURTO. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVE AMEAÇA PERPETRADA PELO ACUSADO A FIM DE GARANTIR A CONSUMAÇÃO DOS DELITOS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. PEDIDO AFASTADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. AFASTAMENTO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS EM RELAÇÃO A TODOS OS FATOS. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO PARA EXASPERAR A PENA BASE QUE FOI ULTRAPASSADA PELO PERÍODO DEPURADOR. NEGATIVAÇÃO QUE NÃO PODE SER SOPESADA EM CARÁTER PERPÉTUO. PRECEDENTES. ÚNICA INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PRETENDIDA NEGATIVAÇÃO DO VETOR DE CONSEQUÊNCIAS EM RELAÇÃO AOS FATOS N. 4 E 5. ACOLHIMENTO. PARTICULARIDADES DOS CASOS EM CONCRETO QUE EXTRAPOLARAM O RESULTADO NORMAL DOS DELITOS. VÍTIMAS QUE RELATAM TER SOFRIDO FORTE ABALO PSICOLÓGICO, EM DECORRÊNCIADOS CRIMES. PRETENSÃO ACOLHIDA. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EMRELAÇÃO AOS FATOS N. 1 E 4. NÃO CABIMENTO. ACUSADO QUE NÃO CONFESSOU ASPRÁTICAS DELITIVAS. VERSÃO NÃO UTILIZADA PELO MAGISTRADO PARA FORMAR SEUCONVENCIMENTO. TESE AFASTADA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA PARA AGRAVAR A PENA EM RAZÃO DAMULTIRREINCIDÊNCIA, FIXADA EM 2/3 (DOIS TERÇOS) PARA 1/6 (UM SEXTO). PARCIAL PROVIMENTO. ACUSADO QUE OSTENTA NOVE CONDENAÇÕES APTAS A CARACTERIZAR A REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO CORRESPONDENTE À 1/2 (UM MEIO), QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL DE ACORDO COM O CRITÉRIO PROGRESSIVO ADOTADO POR ESTE TRIBUNAL. READEQUAÇÃO NO PONTO. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL FACE À RECONHECIDA MULTIRREINCIDÊNCIA DO APELANTE. PEDIDO DESPROVIDO. TERCEIRA FASE. PRETENSA APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. INORRÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. CONCURSO MATERIAL DEVIDAMENTE APLICADO. DOSIMETRIA REAJUSTADA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO REFERENTE À REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS (ART.387, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). NÃO CABIMENTO. PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO E OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO, NA ESFERA PENAL, DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS. VALORES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS PELO MAGISTRADO SINGULAR. VERBAS INDENIZATÓRIAS MANTIDAS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTES. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO (e-STJ 73/90). No presente writ, a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina sustenta a inidoneidade da fundamentação utilizada pela Corte de origem para valorar, negativamente, a circunstância judicial referente às consequências do delito (fatos 4 e 5). Ressalta que "não é válido o fundamento de abalo emocional decorrente do trauma causado pelo delito. Caso isso fosse suficiente para recrudescer a pena, praticamente estaria se estabelecendo uma regra geral de exasperação da pena- base pelas consequências do crime nestes casos de delitos, haja vista que todas as vítimas de roubo e furto ficam naturalmente abaladas emocionalmente. A excepcionalidade se transformaria em regra, em verdadeiro contrassenso". Sustenta, também, que o paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal pelo fato de não terem, as instâncias ordinárias, reconhecido em seu favor, a atenuante da confissão espontânea (fatos 1 e 4). Aponta que as decisões citadas encontram-se em desacordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, que admite a confissão parcial e consideram igualmente preponderantes a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea admitindo, portanto, a compensação. Por fim, aduz a ocorrência de constrangimento ilegal nas decisões que deixaram de reconhecer a continuidade delitiva entre os fatos. Esclarece que "todos os crimes contra o patrimônio (crimes da mesma espécie), fato 1, 2 e 3 ocorreram no dia 03/01/2023 e fato 4 e 5 ocorreram no dia 10/01/2023 (mesmo espaço de tempo, apenas 7 dias de diferença entre os fatos). No que concerne ao local dos fatos, todos ocorreram na mesma comarca". Requer a concessão da ordem para que seja neutralizada a circunstância judicial referente às consequências do crime (fatos 4 e 5). seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea e compensada com a agravante da reincidência (fatos 1 e 4) e que seja reconhecida a continuidade delitiva entre os delitos (e-STJ 03/14). Informações prestadas (e-STJ 810/815 e820/874). Parecer do Ministério Público Federal pela concessão parcial da ordem (e-STJ e 885/890). Considerando o tempo decorrido desde a autuação do presente feito e as alterações de relatoria, determinei a intimação da impetrante para que se manifestasse a respeito da manutenção do interesse no julgamento do feito (e-STJ 894). Sem a manifestação, vieram-me os autos conclusos. É o relatório." A parte embargante requer a supressão de vícios processuais, para que, assim, ocorra a reforma da decisão embargada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão de minha relatoria que não conheceu de habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio, mas concedeu parcialmente a ordem de ofício para ajustar a pena do paciente. 2. O Tribunal de Justiça de origem reajustou a pena do paciente para 22 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, além de 48 dias-multa, pela prática de crimes de roubo e furto qualificado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea deve ser reconhecida como atenuante, mesmo quando não utilizada para fundamentar a sentença condenatória. 4. Outra questão é se a valoração negativa das consequências do delito, com base no abalo psicológico das vítimas, é válida. 5. Por fim, discute-se a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes cometidos. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência desta Corte admite a atenuante da confissão espontânea, independentemente de sua utilização na sentença condenatória. 7. A valoração negativa das consequências do delito é válida quando o abalo psicológico das vítimas supera o inerente ao tipo penal. 8. O reconhecimento da continuidade delitiva requer análise aprofundada do acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A confissão espontânea deve ser reconhecida como atenuante, mesmo que não utilizada na sentença condenatória. 2. A valoração negativa das consequências do delito é válida quando o abalo psicológico das vítimas supera o inerente ao tipo penal. 3. A continuidade delitiva não pode ser reconhecida sem análise aprofundada do acervo fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CPP, art. 387, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022.