Decisão · STJ

STJ EAREsp 2665252

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-06-11publicado em 2024-11-18
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes. 2. Agravo regimental do qual não se conhece. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY ALEXANDRE FRANCO contra decisão da lavra da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 382/383). A controvérsia tratada nos autos foi bem relatada no parecer ministerial às e-STJ fls. 490/492, in verbis: O agravante foi condenado à pena de 07 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 699 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e ao cumprimento de 03 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 840 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, em concurso formal, porque, segundo consta: no dia 22 de agosto de 2022, por volta das 17h00min e anteriormente a esta data, na rua Josefina Caetano Gonçalves da Cunha, nº160, e na avenida Bandeirantes, nº2.801, bloco E, ap. 52, condomínio residencial "Renê de Paula", e em outros locais, todos no Município e Comarca de Mogi Guaçu, agindo em concurso e unidade de desígnios entre si e com outras pessoas ainda desconhecidas, nas imediações de locais de trabalho coletivo, de entidades beneficentes, de ensino, de saúde e locais de recreação de qualquer natureza, guardavam e tinham em depósito, para tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 1.551 (mil, quinhentas e cinquenta e uma) porções de cocaína em pó, embaladas em frasconentes plásticos, pesando cerca de 1,021 kg (um quilograma, vinte e um gramas). Consta, ademais, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, e em ocasiões anteriores, nas imediações de locais de trabalho coletivo, de entidades beneficentes, de ensino, de saúde e locais de recreação de qualquer natureza, associaram-se, entre eles e com outras pessoas desconhecidas, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o delito descrito no parágrafo anterior, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº11.343/06. Houve aditamento à denúncia, para inclusão da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da lei n. 11.343/06, em razão da existência de estabelecimentos de ensino e locais de recreação de qualquer natureza. (fl. 18) O Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a sentença. A decisão transitou em julgado em 20/09/2023. Na sequência, o Tribunal estadual rejeitou a preliminar de nulidade da prisão decorrente da ausência de realização da audiência de custódia e indeferiu o pedido de revisão criminal, que almejava a absolvição pela prática do crime de associação para o tráfico, em acórdão assim ementado: Revisão Criminal Tráfico ilícito de entorpecentes e associação ao tráfico Nulidade processual decorrente da ausência de audiência de custódia Inocorrência Precedentes Rejeição da matéria preliminar Absolvição Ausência de demonstração de que a condenação contrariou texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos - Reconhecimento Dosimetria Inexistência de desproporcionalidade, rigor excessivo, erro técnico ou afronta à lei e ao princípio constitucional da individualização da pena Erro judiciário não evidenciado Pedido revisional indeferido. (fl. 185) Embargos de declaração rejeitados (fl. 210). A defesa do réu interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, buscando (i) o reconhecimento de nulidade da ação penal, decorrente da ausência de audiência de custódia, pois "toda a matéria enfocada foi com a finalidade de anular uma prisão em flagrante totalmente dispersiva de provas uteis, assim como eivadas de vários vícios que acarretam a nulidade absoluta da ação criminal. Não foi apresentado em audiência de custódia" e "a audiência de custódia é um direito real do autor recorrente". Acrescentou que "na decisão de mérito da ação de revisão criminal a Dra. Desembargadora sem nenhum respeito ao autor julgou improcedente o pedido. Afastou o direito da audiência de custódia sem nenhuma fundamentação legal", e alternativamente (ii) a absolvição, em relação ao crime previsto no artigo 35, da Lei de Drogas, uma vez que "não há na ação criminal prova de associação e vinculo duradouro ou mesmo união entre ambos para a traficância." (fls. 223-226) O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando a Súmula 283/STF a Súmula 7/STJ. (fls. 279-282) Essa decisão ensejou a interposição de agravo em recurso especial, tendo esse Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 21-E, inciso V, do RISTJ, não conhecido do agravo (fls. 382-383). Entendeu a Ministra Presidente dessa Corte Superior pelo não conhecimento do agravo, por deficiência da fundamentação, nos termos da Súmula n. 284/STF, "uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional". Salientou, ainda, "que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente sequer indicou acórdão paradigma ou julgado que atenda os requisitos legais e regimentais necessários ao conhecimento do apelo". A decisão motivou a interposição do presente agravo regimental (fls. 388-389), no qual a defesa diz que o agravo "foi bem argumentado", pois "não foi provado pelo MP que ele possuía uma associação criminosa para o tráfico de drogas" e "não passou por audiência de custódia quando preso", devendo ser "reconhecida que a nulidade dos autos é absoluta", limitando-se, assim, a reprodiuzir os argumentos já despendidos no agravo em recurso especial. O Parquet opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ fls. 490/495). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes. 2. Agravo regimental do qual não se conhece.
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