Decisão · STJ

STJ AREsp 2628596

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-05-03publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO E O RESISTIDO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. São devidos honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, independentemente da apresentação de impugnação, sendo que a base de cálculo para a fixação dos honorários deve ser a diferença entre o proveito econômico auferido e o resistido, nos termos do artigo 85, § 7º, do CPC. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ALEXANDRINI ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos seguintes termos (fls. 484-488): De início, afasto a aduzida ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos acórdãos controvertidos capazes de torná-los nulos. O Colegiado originário apreciou a lide de forma clara e precisa, deixando bem delineados os motivos e fundamentos que embasaram os julgados. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. No mais, para melhor elucidação da controvérsia, cumpre transcrever trecho do decisum da Apelação (fls. 394-398; grifos acrescidos): (..) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em execução contra a Fazenda Pública na qual houve impugnação parcial, a condenação em honorários advocatícios deve ser "não com base no valor total da execução, mas tão somente a partir do valor controvertido da execução" (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2.025.913/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je de 24.5.2023). A propósito, confiram-se: (..) Nesse contexto, a Corte regional decidiu em sintonia com a orientação deste Tribunal Superior, que admite a condenação em honorários advocatícios sobre o valor controverso da Execução. No caso, a base de cálculo adequada para os honorários de sucumbência é a diferença entre o quantum apontado pela parte executada e o acolhido pelo juízo (em desfavor do INSS). Ante o exposto, conheço do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 514-517). O agravante afirma que a base de cálculo para os honorários advocatícios a serem arcados pela Fazenda Pública nos cumprimentos individuais de sentença coletiva é sempre o valor homologado pelo juízo e não a diferença entre o quantum apontado pela parte executada e o acolhido pelo juízo. Ademais, sustenta que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo deixou de considerar que o caso tratava-se de cumprimento individual de sentença coletiva, não tendo levado em consideração a súmula 375/STJ e o Tema 973/STJ. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a sua reforma para que seja dado provimento ao recurso especial com a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor homologado pelo juízo singular. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 534). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO E O RESISTIDO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. São devidos honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, independentemente da apresentação de impugnação, sendo que a base de cálculo para a fixação dos honorários deve ser a diferença entre o proveito econômico auferido e o resistido, nos termos do artigo 85, § 7º, do CPC. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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