STJ HC 935705
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SUSCITADA ILEGALIDADE DAS PROVAS. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APREENSÃO DE PETRECHOS DESTINADOS À FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENTORPECENTES. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PLEITO AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio. 2. No caso, os policiais só procederam à busca domiciliar após ser encontrada arma e munição com o acusado, que admitiu ter em depósito mais armas e entorpecentes, levando os militares até sua residência. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a apreensão de petrechos utilizados para mercancia indica que o agente não se trata de traficante eventual e permite o afastamento do redutor do tráfico privilegiado por demonstrar dedicação a atividades criminosas. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 2.521.350/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.) 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS PEREIRA DA SILVA contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fs. 138/147). Consta dos autos que o paciente foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. No writ impetrado nesta Corte Superior, sustentou a defesa a nulidade da busca domiciliar realizada pela polícia, devendo ser restabelecida, no ponto, a sentença absolutória. Alegou, ainda, que o paciente preencheu os requisitos para a concessão do tráfico privilegiado. Requer, ao final, seja reconhecida a nulidade da busca domiciliar ou, subsidiariamente, seja aplicado o redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Não conhecido o habeas corpus e afastado o apontado constrangimento ilegal (e-STJ fls. 138/147), a defesa interpôs o presente agravo regimental, no qual renovou os argumentos apresentados na impetração originária. Pleiteia, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou que seja o regimental provido no Colegiado, para restabelecer a sentença absolutória ou, subsidiariamente, aplicar a causa especial do tráfico privilegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SUSCITADA ILEGALIDADE DAS PROVAS. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APREENSÃO DE PETRECHOS DESTINADOS À FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENTORPECENTES. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PLEITO AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio. 2. No caso, os policiais só procederam à busca domiciliar após ser encontrada arma e munição com o acusado, que admitiu ter em depósito mais armas e entorpecentes, levando os militares até sua residência. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a apreensão de petrechos utilizados para mercancia indica que o agente não se trata de traficante eventual e permite o afastamento do redutor do tráfico privilegiado por demonstrar dedicação a atividades criminosas. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 2.521.350/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.) 4. Agravo regimental improvido.