Decisão · STJ

STJ HC 948588

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-09-25publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias decidiram em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior para valorar negativamente os antecedentes criminais da ré. Isso porque os feitos mencionados na sentença e no acórdão correspondem a condenações definitivas por fatos anteriores ao crime apurado nos autos, com trânsito em julgado em data posterior à da prática ilícita em questão. 2. Mantidos os maus antecedentes da ré, não há motivo para fixar o regime inicial aberto, uma vez que, embora a reprimenda definitiva seja inferior a 4 anos de reclusão, há circunstância judicial desfavorável que ensejou a exasperação da pena-base, elemento que, de acordo com o posicionamento consolidado na jurisprudência do STJ, justifica a imposição do modo inicial mais gravoso. 3. Agravo não provido. RELATÓRIO VIVIANE CRISTINA BELATO agrava de decisão em que concedi parcialmente o habeas corpus, in limine, a fim de fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. Extrai-se dos autos que a agravante foi condenada à pena de 3 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão, mais multa, como incursa no art. 155, § 4º, IV, por três vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. No regimental, a defesa volta a alegar a inidoneidade dos motivos exarados para valorar negativamente os antecedentes criminais da ré, por entender que foram utilizados processos em andamento, uma vez que os registros descritos pelas instâncias ordinárias "estavam em curso na época da prática do delito" (fl. 136). Além disso, sustenta ser possível a fixação do regime inicial aberto, diante da primariedade da agravante e da reprimenda definitivamente imposta (inferior a 4 anos de reclusão). Pugna, dessa forma, pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que "seja excluído a majoração da pena - base na primeira fase da dosimetria da pena e seja fixado o regime inicial de cumprimento de pena aberto" (fl. 138). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias decidiram em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior para valorar negativamente os antecedentes criminais da ré. Isso porque os feitos mencionados na sentença e no acórdão correspondem a condenações definitivas por fatos anteriores ao crime apurado nos autos, com trânsito em julgado em data posterior à da prática ilícita em questão. 2. Mantidos os maus antecedentes da ré, não há motivo para fixar o regime inicial aberto, uma vez que, embora a reprimenda definitiva seja inferior a 4 anos de reclusão, há circunstância judicial desfavorável que ensejou a exasperação da pena-base, elemento que, de acordo com o posicionamento consolidado na jurisprudência do STJ, justifica a imposição do modo inicial mais gravoso. 3. Agravo não provido.
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