Decisão · STJ

STJ HC 892413

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-02-22publicado em 2024-11-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus substitutivo. Dosimetria da pena. Personalidade do agente. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de inadequação da via eleita. 2. A decisão agravada considerou que a personalidade do agente foi corretamente valorada na dosimetria da pena, com base em interceptações telefônicas que indicaram comportamento agressivo e intimidador. 3. A sentença penal condenatória foi parcialmente reformada para excluir a valoração negativa da conduta social, mas manteve a valoração da personalidade como fator de incremento punitivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração da personalidade do agente na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada e se o habeas corpus é a via adequada para reexaminar tal questão. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ e do STF pacificou o entendimento de que o habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A valoração da personalidade do agente foi justificada, de forma excepcional, em provas concretas, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão do habeas corpus. 7. A individualização da pena é submetida ao controle de legalidade e constitucionalidade, não cabendo reexame de provas na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A valoração da personalidade do agente na dosimetria da pena deve ser fundamentada com base em provas concretas, não cabendo reexame na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Súmula 444 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.239.473/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA ANSELMO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Em razões, a agravante apenas reitera os argumentos trazidos no habeas corpus, destacando que não houve, na sentença e no Acórdão confirmatório, a indicação de que modo a personalidade do agente contribuiu para uma reprovação maior do delito, havendo, neste ponto, a aplicação da vedada culpabilidade do autor ao invés de culpabilidade do ato. Requer, assim, pelo provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem nos termos do writ impetrado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus substitutivo. Dosimetria da pena. Personalidade do agente. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de inadequação da via eleita. 2. A decisão agravada considerou que a personalidade do agente foi corretamente valorada na dosimetria da pena, com base em interceptações telefônicas que indicaram comportamento agressivo e intimidador. 3. A sentença penal condenatória foi parcialmente reformada para excluir a valoração negativa da conduta social, mas manteve a valoração da personalidade como fator de incremento punitivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração da personalidade do agente na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada e se o habeas corpus é a via adequada para reexaminar tal questão. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ e do STF pacificou o entendimento de que o habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A valoração da personalidade do agente foi justificada, de forma excepcional, em provas concretas, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão do habeas corpus. 7. A individualização da pena é submetida ao controle de legalidade e constitucionalidade, não cabendo reexame de provas na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A valoração da personalidade do agente na dosimetria da pena deve ser fundamentada com base em provas concretas, não cabendo reexame na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Súmula 444 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.239.473/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023.
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