Decisão · STJ

STJ HC 883241

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-01-14publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Pronúncia BASEADA EM DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL E em TESTEMUNHO INDIRETO. INVIABILIDADE. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para impronunciar o paciente. 2. O Tribunal de Justiça confirmou a decisão de pronúncia com base em depoimento extrajudiciail, sem confirmação em juízo, e no testemunho indireto de policial responsável pelas investigações. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo, e em depoimentos indiretos. III. Razões de decidir 4. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo, conforme entendimento consolidado desta Corte. 5. Depoimentos indiretos ou de "ouvir dizer" não são aptos para fundamentar a pronúncia, pois não possuem força suficiente para submeter o réu a julgamento popular. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial sem confirmação em juízo. 2. Depoimentos indiretos ou de "ouvir dizer" não são aptos para fundamentar a pronúncia". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 870.739/ES, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgRg no HC 838.232/RJ, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra a decisão de fls. 203-212 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para impronunciar o ora recorrido. O agravante alega, em suma, que "há nos autos elementos incontroversos que respaldam o juízo de pronúncia, notadamente o relato prestado, em juízo, por Fernanda Minussi Oliveira, policial civil responsável pelas investigações, a qual, dentre outras informações, noticia que tomou o depoimento de Ariana de Oliveira Rosa, que, em sede policial, apontou expressamente JULIANO ANTUNES VILLELA como sendo um dos autores do delito" (e-STJ, fl. 223). Aduz que o depoimento policial colhido na instrução não pode ser considerado como testemunho indireto. Sustenta que "os agentes estatais não depuseram especificamente acerca do homicídio, mas, sim, sobre sua atuação ao longo da investigação, bem assim sobre os depoimentos e informações que colheram no exercício das suas obrigações funcionais, atividades das quais, evidentemente, participaram pessoal e diretamente. Há inclusive a identificação de uma das fontes que auxiliou na elucidação dos fatos - a irmã do acusado" (e-STJ, fls. 227-228). Pondera que a prova obtida com a oitiva de Paloma da Silva Nascimento, em sede policial, foi confirmada pelo depoimento dos policiais em juízo. Diz que o fato de a irmã do acusado não ter sido ouvida em juízo está atrelado a ameaças e ao temor de represálias. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Pronúncia BASEADA EM DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL E em TESTEMUNHO INDIRETO. INVIABILIDADE. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para impronunciar o paciente. 2. O Tribunal de Justiça confirmou a decisão de pronúncia com base em depoimento extrajudiciail, sem confirmação em juízo, e no testemunho indireto de policial responsável pelas investigações. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo, e em depoimentos indiretos. III. Razões de decidir 4. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo, conforme entendimento consolidado desta Corte. 5. Depoimentos indiretos ou de "ouvir dizer" não são aptos para fundamentar a pronúncia, pois não possuem força suficiente para submeter o réu a julgamento popular. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial sem confirmação em juízo. 2. Depoimentos indiretos ou de "ouvir dizer" não são aptos para fundamentar a pronúncia". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 870.739/ES, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgRg no HC 838.232/RJ, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023.
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