Decisão · STJ

STJ HC 949162

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-26publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. PEDIDO DE APLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o art. 621 do Código de Processo Penal dispõe que a revisão dos processos findos será admitida quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 2. Na hipótese, ao examinar a revisão criminal ajuizada pela defesa, a Corte de origem constatou que a condenação do réu encontrou base no acervo probatório produzid o nos autos, motivo pelo qual não há falar em eventual contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos. Nesse panorama, tem-se que o pedido revisional não se inseriu em nenhuma das hipóteses do art. 621 do CPP, apresentando-se, tão somente, como pretensão de reexame das provas já apreciadas em duas instâncias. 3. No que tange ao pedido de extensão, previsto no art. 580 do CPP, desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, após o exame de todo o conjunto probatório, em especial para concluir, nos moldes da conclusão da defesa, sobre a existência de similitude entre a situação fático processual do paciente e do corréu Evandro, demandaria necessariamente a incursão no conjunto probatório dos autos, o que se mostra inviável na via eleita, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória. 4. De toda forma, ressalta-se que, embora o artigo 580 do Código de Processo Penal permita que, no caso de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um deles se estenda aos demais, quando fundada em motivos que não sejam de caráter eminentemente pessoais, e desde que semelhantes as situações fático-processuais entre o beneficiado e o requerente, o certo é que o pleito deve ser formulado perante o juízo ou o tribunal prolator do julgado cujo elastério se busca (HC n. 371.162/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 1/2/2017). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata- se de agravo regimental interposto por BRUNO CARLOS BARBOSA contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Revisão Criminal n. 1.0000.21.200752-0/000). Consta dos autos que o paciente (ora agravante) foi condenado - cuja sentença foi reformada em sede de apelação em sessão do dia 26/11/2013 - à pena de 8 anos, 8 meses e 26 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no artigo 121, §2º, inciso I, c/c o artigo 14, II (por duas vezes), e artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal (e-STJ fls. 108/114). Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal, contudo a Corte local julgou o pleito improcedente, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 14): EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, UM NA FORMA CONSUMADA E OUTRO NA FORMA TENTADA, E FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO - ABSOLVIÇÃO - ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - DESCABIMENTO - DECISÃO DO JÚRI QUE ENCONTRA RESPALDO PROBATÓRIO - AUSÊNCIA DE PROVA NOVA A CONSUBSTANCIAR O PEDIDO REVISIONAL - PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS - MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DISCUTIDA E APRECIADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. - Em atenção às disposições do artigo 621 do Código de Processo Penal, a revisão criminal somente será admitida quando a sentença condenatória transitada em julgado for contrária ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos, se se fundar em depoimentos, exames e documentos falsos ou se descobrir prova nova da inocência ou circunstância que determine ou autorize a diminuição da pena. Assim, dado o caráter excepcional, não se admite que a revisão criminal seja adotada como um segundo recurso de apelação, apenas com reexame das provas já apreciadas. Contra esse acórdão, a defesa opôs embargos de declaração, sob alegação de que há omissão, pois "em que pese acusados pela mesma conduta e supostamente o mesmo crime, em concurso de agentes, o Embargante foi condenado pela prática de homicídio tentado, na medida que o coacusado EVANDRO foi absolvido" (e-STJ fl. 119). Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 11/4/2023, a Corte local rejeitou os aclaratórios, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 119): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO DA REVISÃO CRIMINAL - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Sem amparo nas hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal, ou com objetivo de apenas promover a reapreciação de matéria já enfrentada e suficientemente fundamentada pelo retro acórdão, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, ainda que opostos para fins de prequestionamento. No habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado perante esta Corte Superior, a defesa sustentou a nulidade do acórdão de revisão criminal, pois negou aplicabilidade do artigo 580 do Código de Processo Penal, que consagra o princípio da isonomia e da equidade entre os coacusados. Segundo a inicial, "Verifica-se que se os jurados absolveram o coacusado EVANDRO, por ter ficado somente parado olhando, não concorrendo para o crime impedindo a passagem das vítimas (conforme termo de votação), decisão confirmada pelo e. TJMG, que fundamentou a manutenção da absolvição na negativa de autoria dos réus e nas declarações das vítimas acerca da dinâmica dos fatos, decisão que deveria ter sido estendida ao Paciente, que se encontra na mesma situação fático-processual" (e-STJ fl. 4). Ao final, requereu seja concedida a ordem "para reconhecer a ilegalidade perpetrada em face do paciente, estendendo ao Paciente os efeitos da absolvição pelo crime de tentativa de homicídio decretada nos autos do processo nº 1.0024.10.270128-1/001, em prestígio ao princípio da equidade e isonomia entre os coacusados, bem como em atenção à teoria monista adotada pelo nosso Código Penal" (e-STJ fl. 12). Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 1º/10/2024, esta relatoria não conheceu do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 128/134). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 138). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 139/146), a defesa, em suma, renova a tese aplicabilidade do artigo 580 do Código de Processo Penal, que independe de incursão no conjunto probatório dos autos, não obstante a certificação do trânsito em julgado na origem. Ainda, aduz que, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, a ordem pode ser concedida, ainda que de ofício. Ao final, pugna pela "reconsideração da decisão proferida por Vossa Excelência. Não sendo este o vosso entendimento, requer o recebimento e o regular processamento do presente AGRAVO REGIMENTAL, para, cumpridas as formalidades legais, lhe seja dado provimento para que seja CONHECIDO o Habeas Corpus, com o necessário deferimento da liminar requerida e, ao final, seja CONCEDIDA A ORDEM, ainda que de ofício" (e-STJ fl. 146). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. PEDIDO DE APLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o art. 621 do Código de Processo Penal dispõe que a revisão dos processos findos será admitida quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 2. Na hipótese, ao examinar a revisão criminal ajuizada pela defesa, a Corte de origem constatou que a condenação do réu encontrou base no acervo probatório produzid o nos autos, motivo pelo qual não há falar em eventual contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos. Nesse panorama, tem-se que o pedido revisional não se inseriu em nenhuma das hipóteses do art. 621 do CPP, apresentando-se, tão somente, como pretensão de reexame das provas já apreciadas em duas instâncias. 3. No que tange ao pedido de extensão, previsto no art. 580 do CPP, desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, após o exame de todo o conjunto probatório, em especial para concluir, nos moldes da conclusão da defesa, sobre a existência de similitude entre a situação fático processual do paciente e do corréu Evandro, demandaria necessariamente a incursão no conjunto probatório dos autos, o que se mostra inviável na via eleita, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória. 4. De toda forma, ressalta-se que, embora o artigo 580 do Código de Processo Penal permita que, no caso de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um deles se estenda aos demais, quando fundada em motivos que não sejam de caráter eminentemente pessoais, e desde que semelhantes as situações fático-processuais entre o beneficiado e o requerente, o certo é que o pleito deve ser formulado perante o juízo ou o tribunal prolator do julgado cujo elastério se busca (HC n. 371.162/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 1/2/2017). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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