STJ AREsp 2585313
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (I) - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO EXEQUENTE AFASTADA. PLEITO EM SENTIDO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. (II) - ARGUMENTO DO ACÓRDÃO NÃO REFUTADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VULNERAÇÃO AO ENUNCIADO 150 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "No julgamento do REsp 1.102.431/RJ, Representativo de Controvérsia (Tema 179), a Primeira Seção firmou o entendimento de que demanda reexame de provas avaliar se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário ou por inércia do exequente, providência inviável nesta via por incidência da Súmula 7/STJ (relator Ministro Luiz Fux)". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.568.037/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024) 2. "Incide, de forma analógica, o óbice da Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não impugna efetivamente o fundamento do acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.353.790/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 15/8/2024) 3. "Para fins de art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundamento em alegada violação de enunciado de súmula". Incidência da Súmula 518/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão monocrática, proferida pelo eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, à época relator do feito, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação do enunciado 7 da Súmula do STJ à hipótese vertente. Confira-se (fls. 118-120): Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou (fls. 50-51, e-STJ): Como se depreende dos autos principais, no dia 1º de agosto de 2016, a parte exequente foi intimada para informar sobre o cumprimento integral da obrigação de fazer. Em janeiro de 2018 foi certificado que a referida parte se quedou inerte, tendo sido, em seguida, no dia 08 de janeiro de 2018, os autos remetidos ao arquivo. Em outubro de 2020, por petição, foi requerido desarquivamento. Contudo, a parte só foi efetivamente comunicada do desarquivamento em março de 2022, iniciando, por conseguinte, o cumprimento em análise. Desta feita, ainda que a exequente não tenha peticionado nos autos durante o lapso temporal correspondente ao período entre o requerimento e o efetivo desarquivamento dos autos(entre outubro de 2020 a março de 2022), com destaque por se tratar de período de pandemia de COVID-19, verifico que a demora na citação da executada se deu por falha que não pode ser imputada à exequente. Não se trata, no caso em tela, de inércia da exequente ao deixar de promover os atos necessários à busca da satisfação do seu crédito, pois o ato de citação da executada não dependia dela, mas sim dos mecanismos da Justiça. O Colegiado estadual concluiu pela não ocorrência da prescrição originária e intercorrente porque a demora se deu por culpa dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, nos moldes da Súmula 106 do STJ. Rever esse entendimento, com o objetivo de acolher o apelo da parte, demandaria revolver matéria fática, o que é inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Nessa senda: (..) Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Em seu agravo interno, às fls. 126-128, o recorrente alega que "o óbice da S. 7/STJ não incide no presente caso", uma vez que "basta o exame dos pressupostos fáticos colocados no acórdão do tribunal paulista, sendo absolutamente desnecessária a análise de outros documentos juntados autos autos", ao passo que, a seu ver, "a controvérsia é eminentemente jurídica". As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 134). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (I) - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO EXEQUENTE AFASTADA. PLEITO EM SENTIDO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. (II) - ARGUMENTO DO ACÓRDÃO NÃO REFUTADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VULNERAÇÃO AO ENUNCIADO 150 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "No julgamento do REsp 1.102.431/RJ, Representativo de Controvérsia (Tema 179), a Primeira Seção firmou o entendimento de que demanda reexame de provas avaliar se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário ou por inércia do exequente, providência inviável nesta via por incidência da Súmula 7/STJ (relator Ministro Luiz Fux)". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.568.037/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024) 2. "Incide, de forma analógica, o óbice da Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não impugna efetivamente o fundamento do acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.353.790/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 15/8/2024) 3. "Para fins de art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundamento em alegada violação de enunciado de súmula". Incidência da Súmula 518/STJ. 4. Agravo interno não provido.