STJ HC 931106
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena imposta ao agravante. 2. A defesa sustenta que a pena-base foi majorada sem fundamentação adequada, alegando que as circunstâncias concretas não extrapolam os elementos do tipo penal. II. Questão em discuss ão 3. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, foi devidamente fundamentada e se extrapola os elementos do tipo penal. III. Razões de decidir 4. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e constitucionalidade dos critérios empregados. 5. A premeditação e o planejamento do delito justificam a elevação da pena-base, demonstrando dolo intenso e maior grau de censura. 6. As circunstâncias do crime, como a escolha de um estabelecimento de alto padrão, localizado no interior de um shopping center , ambiente onde há grande circulação de pessoas, justificam a majoração da pena pela gravidade concreta superior ao tipo penal. 7. As consequências do crime, com prejuízo patrimonial elevado, fundamentam a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A premeditação e planejamento do delito justificam a majoração da pena-base. 2. Circunstâncias do crime que revelam gravidade concreta superior ao tipo penal autorizam a elevação da pena. 3. Consequências do crime com prejuízo elevado fundamentam a exasperação da pena." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I; art. 33, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1480030/BA, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.06.2020; STJ, AgRg no HC 663.937/SP , Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.08.2021; AgRg no HC 676.969/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.10.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO JEFFERSON LIMA XIMENES DE MELO contra a decisão de fls. 281-289, e-STJ, que não conheceu do writ, por não estar configurada flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que lhe foi imposta. Neste recurso, a defesa sustenta que deve ser reduzida a pena-base imposta ao réu, pois nenhuma das circunstâncias judiciais negativamente valoradas foi devidamente fundamentada, de forma a demonstrar que as circunstâncias concretas extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal. Aduz para tanto que "há entendimento jurisprudencial que estabelece que (i) a "esquematização ardilosa" que tanto se discorreu, em verdade, em momento algum ultrapassou a "normalidade" do crime de roubo; (ii) o local onde o crime ocorreu não é fundamento idôneo para majorar a pena base nas "circunstâncias do crime" e (iii) o prejuízo material constitui uma circunstância inerente ao tipo penal." (e-STJ, fl. 298). Requer, assim, que seja reconsiderada a decisão ou que o presente agravo seja submetido ao colegiado, com seu provimento, para que seja redimensionada a pena imposta ao agravante. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena imposta ao agravante. 2. A defesa sustenta que a pena-base foi majorada sem fundamentação adequada, alegando que as circunstâncias concretas não extrapolam os elementos do tipo penal. II. Questão em discuss ão 3. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, foi devidamente fundamentada e se extrapola os elementos do tipo penal. III. Razões de decidir 4. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e constitucionalidade dos critérios empregados. 5. A premeditação e o planejamento do delito justificam a elevação da pena-base, demonstrando dolo intenso e maior grau de censura. 6. As circunstâncias do crime, como a escolha de um estabelecimento de alto padrão, localizado no interior de um shopping center , ambiente onde há grande circulação de pessoas, justificam a majoração da pena pela gravidade concreta superior ao tipo penal. 7. As consequências do crime, com prejuízo patrimonial elevado, fundamentam a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A premeditação e planejamento do delito justificam a majoração da pena-base. 2. Circunstâncias do crime que revelam gravidade concreta superior ao tipo penal autorizam a elevação da pena. 3. Consequências do crime com prejuízo elevado fundamentam a exasperação da pena." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I; art. 33, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1480030/BA, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.06.2020; STJ, AgRg no HC 663.937/SP , Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.08.2021; AgRg no HC 676.969/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.10.2021.