STJ AREsp 2584307
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por JEFFERSON DE OLIVEIRA SANTOS contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 630/STJ, 83/STJ e 7/STJ, e a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 630/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em cumprimento ao princípio da dialeticidade recursal, e se é possível o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido. No entanto, a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, particularmente a aplicação da Súmula 630/STJ, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade. A ausência de impugnação específica a qualquer um dos fundamentos enseja o não conhecimento do recurso. 6. A tentativa de complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não supre a falta original de impugnação específica, conforme vedado pela preclusão consumativa. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente interposto pela parte. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. Contrarrazões pela parte recorrida. É o relatório. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial em razão da incidência do enunciado de Súmula 182/STJ. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público apresentou resposta ao agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por JEFFERSON DE OLIVEIRA SANTOS contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 630/STJ, 83/STJ e 7/STJ, e a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 630/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em cumprimento ao princípio da dialeticidade recursal, e se é possível o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido. No entanto, a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, particularmente a aplicação da Súmula 630/STJ, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade. A ausência de impugnação específica a qualquer um dos fundamentos enseja o não conhecimento do recurso. 6. A tentativa de complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não supre a falta original de impugnação específica, conforme vedado pela preclusão consumativa. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.