Decisão · STJ

STJ HC 868496

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-09publicado em 2024-11-18
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO. INAPLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. 235 KG DE "MACONHA". LOCAL E FORMA DE ARMAZENAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, questionando a não aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em favor de condenado por tráfico de drogas. A decisão originária apontou elementos concretos para afastar o benefício, como a quantidade significativa de entorpecentes apreendidos, balanças de precisão e materiais de fracionamento da droga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para questionar a dosimetria da pena e a aplicação de benefícios; (ii) a possibilidade de revisão, em sede de habeas corpus, da decisão que afastou a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com base em elementos que indicam a dedicação do recorrente a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal manifesto. (Precedentes: STJ, AgRg no HC n. 895.777/PR; STF, HC 225896 AgR). 4. A aplicação do redutor de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 depende do preenchimento cumulativo de requisitos legais, entre eles, a não dedicação a atividades criminosas. A análise desses requisitos exige a identificação de elementos concretos que indiquem a atuação do condenado no comércio ilícito de entorpecentes. 5. No caso, o acórdão impugnado fundamentou adequadamente a exclusão do benefício, destacando a quantidade expressiva de drogas, a forma de acondicionamento, a utilização de instrumentos para fracionamento e as circunstâncias do flagrante. Tais elementos caracterizam a dedicação à atividade criminosa. 6. A reavaliação desses elementos demandaria o reexame do acervo probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 7. A decisão monocrática agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que tem afastado o tráfico privilegiado quando há elementos concretos indicativos de envolvimento contínuo com a prática delituosa. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 338). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO. INAPLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. 235 KG DE "MACONHA". LOCAL E FORMA DE ARMAZENAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, questionando a não aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em favor de condenado por tráfico de drogas. A decisão originária apontou elementos concretos para afastar o benefício, como a quantidade significativa de entorpecentes apreendidos, balanças de precisão e materiais de fracionamento da droga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para questionar a dosimetria da pena e a aplicação de benefícios; (ii) a possibilidade de revisão, em sede de habeas corpus, da decisão que afastou a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com base em elementos que indicam a dedicação do recorrente a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal manifesto. (Precedentes: STJ, AgRg no HC n. 895.777/PR; STF, HC 225896 AgR). 4. A aplicação do redutor de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 depende do preenchimento cumulativo de requisitos legais, entre eles, a não dedicação a atividades criminosas. A análise desses requisitos exige a identificação de elementos concretos que indiquem a atuação do condenado no comércio ilícito de entorpecentes. 5. No caso, o acórdão impugnado fundamentou adequadamente a exclusão do benefício, destacando a quantidade expressiva de drogas, a forma de acondicionamento, a utilização de instrumentos para fracionamento e as circunstâncias do flagrante. Tais elementos caracterizam a dedicação à atividade criminosa. 6. A reavaliação desses elementos demandaria o reexame do acervo probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 7. A decisão monocrática agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que tem afastado o tráfico privilegiado quando há elementos concretos indicativos de envolvimento contínuo com a prática delituosa. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
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