STJ HC 930000
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental EM Habeas corpus. ABORDAGEM POLICIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. Supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, por óbice à supressão de instância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de nulidade decorrente de ingresso ilegal em domicílio, quando tal questão não foi apreciada pela Corte de origem. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar matéria não apreciada pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância. 4. A alegação de nulidade por ingresso ilegal em domicílio não foi ventilada no recurso perante a Corte de origem, inviabilizando sua análise por este Tribunal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, c; RISTJ, art. 13, I, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902.786/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no HC 901.474/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de WILLIANS SOUZA DINIZ, por r estar configurada indevida supressão de instância (e-STJ, fls. 457-459). Neste recurso, a defesa reitera o argumento de que deve ser reconhecida a nulidade decorrente do ingresso ilegal na residência do paciente, ressaltando que "o pedido tange-se apenas a revaloração de fatos incontroversos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda instrução probatória" (e-STJ, fl. 465), sendo certo que a condenação foi embasada em prova imprestável e eivada de nulidade. Pleiteia, assim, que a decisão seja revista, para que seja concedida a ordem e reconhecida a nulidade apontada, com a consequente absolvição do paciente. É o relatório EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental EM Habeas corpus. ABORDAGEM POLICIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. Supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, por óbice à supressão de instância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de nulidade decorrente de ingresso ilegal em domicílio, quando tal questão não foi apreciada pela Corte de origem. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar matéria não apreciada pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância. 4. A alegação de nulidade por ingresso ilegal em domicílio não foi ventilada no recurso perante a Corte de origem, inviabilizando sua análise por este Tribunal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, c; RISTJ, art. 13, I, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902.786/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no HC 901.474/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024.